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Apelação - Civil

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Por:   •  23/1/2014  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  467 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA SÃO PAULO.

Processo nº.: 0000001/2013

LEONARDO SANTOS, já qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de indenização por dano material que lhe move GUSTAVO SILVA, também qualificado nos autos, inconformado com a r. sentença de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante desta.

Salienta o apelante a tempestividade do presente recurso, pois a decisão foi proferida em 12/01/2009 e o apelante constituiu este advogado como seu procurador uma semana depois; assim, com a interposição ocorreu antes de 27/01/2009, é tempestivo.

Destaca ainda o recorrente o cabimento deste recurso, já que, nos termos do art. 513 do CPC, da sentença cabe apelação.

Outrossim, nos termos do art. 520 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo,6 salientando o recorrente não haver óbice ao seu recebimento por inexistir súmula no sentido da sentença (não se aplicando, portanto, o art. 518, § 1°).

Requer ainda que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.

Informa, outrossim, que nos termos do art. 511 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo,10 o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 04 de setembro de 2013

_________________________

Advogado

OAB nº________

RAZÕES DO RECURSO

Apelante: Leonardo Santos

Apelado: Gustavo Silva

Autos n.: 0000001/2013

Vara de origem: 40ª Vara Cível

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara.

Nobres julgadores,

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O autor, vizinho do réu (ora recorrente), ajuizou demanda pleiteando dano material. Alegando ter sido atacado pelo cão pastor alemão do apelante, afirmou na ocasião que o animal estava desamarrado no quintal do réu e provocou-lhe corte profundo na face. Pelo ocorrido, alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2mil em medicamentos.

Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o autor fora atendido; entretanto, este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia.

O réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do autor, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização valor gasto com medicamentos.

Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo.

Apesar de tais elementos probatórios, o juiz da 40ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que alegada como gasto de medicamentos.

Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar a indenização no valor de 6 mil.

Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada ou, caso assim não se entenda, reformada, consoante se demostrará.

II – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

a) Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido

A sentença ora impugnada não pode prevalecer: não tendo havido pedido de dano moral, este não pode ser concedido pelo magistrado. Tal situação viola diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em juízo, afrontando o princípio da inércia do julgador e comprometendo o devido processo legal, em claro error in procedendo.

No plano infraconstitucional, a decisão

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