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Apelação Civil

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Por:   •  8/12/2014  •  Tese  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA II VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Processo nº 745/2013

Autor: Clodoaldo Alves da Silva

Réu: WPS – Menor Representado por sua Genitora a Sra. Francine Souza Dantas

WPS, menor Impúbere, neste ato devidamente representado por sua Genitora a Sra. Francine Souza Dantas, ambos já qualificados nos autos, em, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato já incluso, oferecer a presente ação de

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Em face de Clodoaldo Alves da Silva, já qualificado nos autos.

I – BREVE RELATO DA INICIAL:

O requerente Sr. Clodoaldo ajuizou a presente Ação Negatória de Paternidade cumulada com Exoneração de Alimentos, com intuito de desconsiderar a paternidade e exonerar os alimentos pagos ao menor.

Alega em suma, que o menor W.P.S, não é seu filho biológico. Cumpre salientar Exa., que atualmente o menor W.P.S tem 10 anos de idade, e sempre conviveu afetivamente com o requerente.

Fato notório que, o requerente ao casar se com a genitora do menor, tinha pleno conhecimento da gravidez, e este não seria o pai biológico.

Agindo por emoção, paixão pela genitora, este de tanto insistir com a mesma em assumir a paternidade, de forma voluntaria, este dirigiu se ao Cartório de registro Cívil, e assumiu a paternidade “adoção abrasileira”.

Vejamos que ao registrar a criança, este demonstrou o afeto, amor e carinho pelo menor W.P.S.

II – PRELIMINARMENTE:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita a Autora, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pedido nos arts. 4º e seguintes da Lei NE º 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, e art. 5º, LXXIV da CF.

III – MÉRITO:

Ilustre julgador é de se notar que já demonstrado na breve síntese inicial, que a presente demanda não tem fundamento, nem tampouco seguirá adiante este processo proposto pelo requerente.

Tendo em vista, que o autor registrou o menor em 2002, como sendo seu filho legitimo, conforme demonstrado na Certidão de Registro Civil, nas folhas de nº xxxx, mantendo assim este registro por vontade do até então casal, sem nenhum modo de força ou coação de ninguém.

Com atitude egoísta, veio a este Magistrado, desrespeitando seus atos e semeando uma discórdia familiar, pois esta atitude não reflete a vontade do menor.

Vejamos M. M Juiz, que como podemos falar para uma criança, ainda sem discernimento suficiente para entender sobre os fatos da vida, que o até então seu pai, deixará de ocupar esse papel, aonde conviveu 10 anos, meritíssimo 10 anos e não 10 dias, aonde aprendeu desde cedo as lições da vida, aprendeu a amá-lo e de uma hora para a outra por motivos sem fundamentos e com o perdão do termo,infantis por parte do requerente.

Há de ser mantido a Dignidade Humana, resguarda os sentimentos e dar uma boa educação, conforme a nossa Constituição Federal tanto mantém nos seus alicerces, ou seja caro Julgador como ficará a continuação dessa família, ou melhor dessa criança, que apartir de agora terá que fazer tratamentos psicológicos e nunca mais, isso mesmo, nunca mais terá uma vida normal, pois está perdendo a sua base o seu fundamento, pergunto Ilustre Meritíssimo é justa tal atitude?

Consoante provado, através da Certidão de Nascimento, foi de livre vontade do requerido (pai) registrar o recém-nascido, criando e constituindo família.

Desta forma, fica mais do que comprovado a filiação socioafetiva durante os 10 anos.

Contudo, diversos são os dispositivos legais, no qual estabelece a irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, dentre os quais é de se chamar a atenção para os seguintes dispostos legais.

Verificamos os dispostos nos Art. 1609, I e 1610 do nosso Código Civil Pátrio, aonde verificamos que as relações emocionais não podem serem utilizadas para provocar instabilidade emocional e espiritual de uma família, conforme veremos:

Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento

Art. 1.610 – O reconhecimento não pode ser revogado, (...)

Portanto D. Julgador, ao analisar o disposto dos arts. 1.609 e 1610, fica claro que uma vez reconhecido alguém como filho, torna-seirretratável e indisponível, tendo a lógica maior de não deixar ninguém sem pai e sem família.

Vejamos também que, o enunciado do Conselho da Justiça Federal n° 339 da IV Jornada de Direito Civil prevê que:

“A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do menor interesse do filho”.

Veja M.M Juiz, o que deve prevalecer, mais o interesse material, ou a dignidade humana? priorizando o estado de filiação sobre eventual invalidade da chamada “adoção brasileira”, ao longo dos anos estabilizada de fato e de direito na convivência familiar.

É de conhecimento de todos, que, ninguém , ao comparecer a um cartório espontaneamente para registrar uma criança que veio ao mundo, precisa provar a genética. Basta declarar a vontade e pronto.

Veja D. Julgador, estamos lidando com princípios constitucionais, segundo o disposto no artigo 226, §7° no que trata a respeito da dignidade da pessoa humana. In verbis

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§7° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal. Competindo propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Cabe

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