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Apelação Criminal

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Por:   •  26/12/2014  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº _ EM TRÃMITE PERANTE A _ TURMA DA _ CAMÂRA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

TICIO DA SILVA, já qualificado nos autos da apelação em epígrafe vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por seu advogado legalmente constituído com fulcro no artigo 600 do CPP oferecer

RAZÕES DE APELAÇÃO

nos fundamentos de fato e de direito que passa a expôr:

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Colenda Turma Criminal

Douto Relator

1. Da síntese do processado

Tício da Silva fora condenado pela prática do crime de homicídio por decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador. No caso concreto, o Conselho de Sentença entendeu que o apelante fora autor do homicídio de Caio no dia 4 de outubro de 1998 aplicando ao acusado a circunstância minorante do §1 do artigo 121.

Na sentença o juiz fixou a pena base em 6 anos, e não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes. É importante destacar que o magistrado deixou de reduzir a pena pela circunstância do §1 alegando a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal.

Cumpre deduzir que na ata do julgamento fora consignado pela defesa que o MP teria informado aos jurados durante os debates que a pronúncia do réu se constituía como “uma demostração de sua culpabilidade”.

Ademais, durante a instrução em plenário o reconhecimento do acusado fora efetuado por duas testemunhas ao mesmo tempo, conforme fora registrado na ata de julgamento.

Por fim, demonstra-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado em 25 de novembro de 2000 e a sentença que condenou o acusado a 6 anos de reclusão fora prolatada no dia 10 de dezembro de 2014.

2. Da sentença apelada

No que tange a sentença prolatada pelo douto juízo, cumpre aduzir o intento de reforma da mesma com fulcro na irresignação perante a decisão especificada nas folhas_ . Neste sentido, infere-se que como afirmado, há nulidade notória em face da violação do disposto no artigo 228 do CPP e artigo 460, o qual vislumbra a necessidade imperiosa do reconhecimento de pessoas ocorrer em separado, o que não se deu no caso concreto.

Ademais, afirma-se que o promotor que oficiou nos debates, confrontou a norma do artigo 478, I do CPP, na medida em que excedeu os limites legais, quando afirmou que a mesma seria “comprovação de culpabilidade”.

Por fim, consigna que a sentença mencionada partiu de um equivocado entendimento de que ‘circunstância atenuante’ não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito. Destarte afirmamos que tal interpretação é contrária à lei porque o art. 65 não excepciona sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal. Pelo contrário. O mencionado artigo afirma, categoricamente, que são circunstâncias que sempre atenuam a pena.

3. Mérito da Apelação

3.1 Preliminar

Cumpre aduzir que com base no artigo 109,III do Código penal pátrio, o delito em tela restaria prescrito pelo decurso de tempo superior a 12 anos. Destaca-se que entre o termo interruptivo da pronúncia e o trânsito em julgado da referida decisão, incorreu um lapso temporal de 14 anos, extinguindo a punibilidade do agente com base na prescrição decorrente do artigo 107, IV do CP.

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