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Apelação Revisional

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Por:   •  3/12/2014  •  3.634 Palavras (15 Páginas)  •  3.798 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG

Autos nº 0433.13.02

PEREIRA, já devidamente qualificado nos auto do processo em epigrafe, por sua procuradora infra-assinado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOque move em facede BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não se conformado com a r. sentença proferida, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513 do CPC e seguintes, interpor recurso de

APELAÇÃO

Para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelas razoes adiante expostas:

Requer se digne V. Exa., uma vez cumprida as formalidades legais, concedendo- lhe EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, determinar a remessa dos autos à Corte Superior, para o conhecimento e provimento do recurso, Salientando-se que o Apelante se encontra sob pálio da Justiça Gratuita

Isto posto pede e aguarda deferimento

Montes Claros, 26 de Novembro de 2014.

Jéssica Martins Pereira

OAB/MG143635

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCESSO:0433.13.0214722

APELANTE:RENATO SÉRGIO PEREIRA

APELADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E NVESTIMENTO

ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros-MG

RAZÕES DA APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

RENATO SÉRGIO PEREIRA, por sua advogadain fine assinado, não se conformando com a decisão da M.M. Juíza a quo que JULGOU IMPROCEDENTE a presente ação revisional, por entender que os juros remuneratórios não devem ser limitados a 12% ao ano; que a Capitalização de Juros, a Comissão de Permanência e a Tarifa de Cadastro, desde que sejam expressamente estipulada em contrato são legais; bem como no caso em questão não enseja a Repetição do Indébito.

A r. sentença prolatada pela juíza monocrática, culto e de ilibada reputação, carece ser reformada nos pontos atacados, devendo ao se reformar o decisum, dar provimento ao presente Recurso de Apelação.

Emérito Julgadores:

1 – BREVE RELATO DO PROCESSO:

O Autor ajuizou Ação revisional do contrato de financiamento de veículo de contrato celebrado junto ao banco apelado, alegando cláusulas abusivas e incidência de encargos ilegais tais como:

- Jurus remuneratórios acima do percentual permitido pelo Código Civil;

- Capitalização de Juros;

- Comissão de Permanência;

- Tarifa de Cadastro (TC);

- Repetição do Indébito.

Requereu assistência judiciaria gratuita. Por último, requereu a inversão do ônus da prova, vez que a parte hipossuficiente perante uma instituição financeira. Juntou o contrato discutido.

A instituição financeira Requerida contestou o feito alegando a validade do contrato, pugnando pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda e autonomia das partes.

Por versar de matéria no plano de direito om processo foi JULGADO IMPROCEDENTE a presente ação revisional, por entender que os juros remuneratórios não devem ser limitados a 12% ao ano; que a Capitalização de Juros a Comissão de Permanência, a Tarifa de Cadastro desde que sejam expressamente estipuladas no contrato são legais; bem como em questão não enseja a Repetição do Indébito.

2 - DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIFICA-ART. 192 CF – NECESSIDADE DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOS TERMOS DO ART. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL

Ao contrário do que entendeu o Ilma. Juíza de primeira instancia, no caso em comento é perfeitamente cabível a limitação da taxa de juros nos termos do art. 591 e 406 do Código Civil c/c com art 192 da Constituição Federal.

Quanto a aplicação dos juros remuneratórios ao patamar legal de 125 ao ano, o Apelante não está a discutir única e exclusivamente sobre abusividade da taxa de juros acima do percentual legal ou da aplicação do Decreto nº 22.626/33 e da Lei 4.595/64, normas estas que inclusive encontram se REVOGADAS, mas sim pela sua fixação ao percentual permitido pelo Código Civil para as relações privadas (fins econômicos) em seus artigos 591 e 406, ante a completa ausência de norma especifica ao caso (art.192.CF, redação atual) conforme entendimento recente do TJMG:

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL- Ao contrato bancário, na falta de lei específica, aplica-se o limite de juros de 12% ao ano estabelecido no Código Civil.- É nula a cláusula contratual que estabelece comissão de permanência à taxa de mercado ou cumulada com multa e juros de mora.- É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada. (TJMG; Apelação Cível nº 1.0024.08.117423-7/001Relator Des. Fabio Maia Viani, Publicado em 07-07-2009).

Como bem explanado na peça inicial, e lembrando-se de que os autos normativos como o Decreto n° 22.626 de 7 de abril de 1993 (lei de usura), da Lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964 (lei de Reforma Bancaria) e da Sumula n° 596 do STF encontram-se hoje REVOGADOS, pois, o artigo 192 da nossa Carta Magna, redação atual, impôs a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional a cargo de Leis Complementares, as quais ainda não foram editadas, mas, data máxima vênia, tais normas citadas ainda assim encontram-se revogados.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

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