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Apelo civil

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Por:   •  27/11/2013  •  Resenha  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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Apelação cível em mandado de segurança n. 97.013920-9, de Blumenau.

Relator: Des. Trindade dos Santos.++

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MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.

- Manifestamente ilegal, incidindo em ofensa a direito líquido e certo do proprietário de veículo automotor, mostra-se o ato da autoridade de trânsito que impõe, como condição do respectivo licenciamento, a precedente quitação de multas existentes, quando das mesmas sequer houve a regular notificação do proprietário.

- A notificação de multas impostas, para ter eficácia jurídica, subordina-se ao requisito da pessoalidade, ou seja, há que ser feita diretamente ao próprio proprietário, desconsideradas, para os efeitos legais, as efetuadas via postal, através de pessoa diversa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança n. 97.013920-9, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é impetrante Carlos Roberto do Nascimento, sendo impetrado o Chefe da 3ª CIRETRAN daquela comarca:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, desprover a remessa obrigatória.

Custas na forma da lei.

Carlos Roberto do Nascimento impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN - de Blumenau, em face de ter a autoridade coatora condicionado o licenciamento do veículo FIAT Tipo 1.6 IE, placas UL-9495, de sua propriedade, à prévia quitação de multas impostas e pendentes de pagamento.

Sustentou o impetrante que tal coação é ilegal, já que inexistiu notificação das mencionadas penalidades, ceifando seu direito de defesa. Ademais salientou existirem meios próprios à cobrança das multas de trânsito.

Disse, também, da irregularidade nos aparelho de medição de velocidade, entendendo estarem em desacordo com as regras do INMETRO.

Pugnou, ao final, pela concessão da liminar, ante a incidência do periculum in mora e do fumus boni juris, possibilitando-lhe o licenciamento do veículo, sem o pagamento das multas questionadas.

A apreciação do pedido liminar foi relegada para após a prestação de informações pela autoridade dita coatora.

Ofertando informações, a parte impetrada defendeu a legalidade da não renovação do licenciamento de veículos, sempre que seus proprietários estejam com débitos pertinentes a multas, conforme dispõem o art. 110 do Código Nacional Trânsito e o art. 125 do respectivo Regulamento.

No caso do impetrante, observou ter sido ele autuado em 29.05.95, 16.08.95, 26.12.95 e 27.06.96, conforme os autos de infração n. 264261, 481888, LE00001712 e 517769, sendo que houve notificação de algumas das infrações.

No que tange à irregularidade do equipamento eletrônico de autuação, informou dever tal fato, acaso existente, ser comunicado ao Departamento do Estradas e Rodagens.

Referentemente ao fato de as notificações terem sido assinadas pelo Sr. João da Silva, asseverou ter isso ocorrido em razão de o impetrante residir em apartamento e, não estando em casa no momento de sua entrega, foram as mesmas entregues ao síndico do edifício.

O pedido liminar foi indeferido à fl. 33, por entender o MM. Juiz singular estar devidamente comprovada a notificação.

O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem clamada pelo impetrante.

Sentenciando, o MM. Togado singular acolheu o pleito mandamental, concedendo a segurança almejada, entendendo como ilegal o condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de multas de trânsito, sem que tenha o impetrante sido pessoalmente notificado. Sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.

Alçando os autos a este Tribunal, por força de remessa obrigatória, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença prolatada.

É o relatório.

Enfocam os autos presentes matéria vinculada à renovação do licenciamento de veículo automotor, cuja possibilidade foi condicionada, pela autoridade competente, ao prévio pagamento de multas administrativamente impostas, com a ilegalidade e a abusividade desse condicionamento sendo acolhida pelo órgão judicante singular.

Por incontáveis vezes, a matéria em questão tem sido submetida à apreciação desta Corte de Justiça, que, mais e mais, tem solidificado o entendimento quanto a mostrar-se totalmente descabida a exigência da autoridade de trânsito, impondo, como condição sine qua non da renovação do licenciamento de veículos automotores, ou a sua livre transferência, à precedente quitação de multas aplicadas por infração às normas de circulação no tráfego.

As divergências entre os inúmeros julgados residem, apenas, na hipótese de ter ocorrido a regular notificação do proprietário do veículo, quando, então, inúmeros dos componentes deste Tribunal, em respeitáveis acórdãos, têm sufragado o entendimento que a exigência da autoridade de trânsito faz-se legal.

No nosso entendimento particular, entretanto, em nenhuma hipótese esse condicionamento faz-se lídimo.

O Estado, acentue-se, dispõe de meios judiciais adequados para a cobrança das multas regularmente lançadas contra determinado veículo, devendo o processo de cobrança obedecer o princípio do contraditório, sob pena de fomentar-se a desigualdade, perante a lei, entre ele e o cidadão.

Já acentuou, a respeito, este Pretório:

"O meio próprio e regular para a cobrança de multas é o executivo fiscal que não pode ser substituído por imposição de índole administrativa"(JTJSC 197l, 1º vol., pág. 86, rel. Des. May Filho).

Ainda mais quando, como na hipótese in juditio, inexistiu a regular notificação do proprietário do veículo acerca da imposição das multas questionadas, como é exigido por lei e que se torna absolutamente impostergável, consoante aqueles eméritos julgadores que entendem que, comprovada a regular notificação, o condicionamento ao prévio pagamento das mesmas multas da renovação do licenciamento do automotor faz-se lícita.

In specie, a autoridade imputada de coatora, carreou aos autos, certo está, comprovantes de entregas de SEED's, assinados pelo síndico do prédio onde reside o impetrante, conforme expressamente reconhecido na peça informativa.

E

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