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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Por:   •  15/10/2016  •  Artigo  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  445 Visualizações

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CONHEÇA SEUS DIREITOS: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Dra. Letícia da Silva

OAB/RS 96.263

E-mail: leticiadasilva1@gmail.com

Telefone: 51 9284-4303

Atualmente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. No entanto, esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais.

Entende-se por trabalhadores rurais os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, conforme a Constituição Federal em seu artigo 201, §7, inciso II.

Os requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para a mulher e o efetivo exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em período, imediatamente, anterior ao requerimento da aposentadoria, sendo necessário, o tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do beneficio pretendido, isto é, 180 meses.

Contudo, caso o trabalhador rural não tenha de fato exercido atividade rural em período anterior ao requerimento da aposentadoria, ou, ainda, não consiga comprovar este exercício, o que de fato é muito comum, mas que cumpra esta condição, se computar período por outra categoria de segurado, o mesmo fará jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher.

Salienta-se que a comprovação pode ser feita através de diversos documentos que encontram-se em um rol, exemplificativo, no art. 106 da Lei n. 8213/91, como o contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou da licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Ressalta-se que para fins de comprovação de atividade rurícola, a prova documental deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Além disso, é admissível a comprovação de atividade rurícola, através de prova testemunhal, desde que esta não seja exclusiva.

Ainda, cabe referir que para quem se inscreveu na previdência social antes de 24 de julho de 1991, a contribuição mínima que precisa ter depende do ano em que o trabalhador completará 60 anos ou 55 anos. Neste caso, a Previdência Social informa, através de uma tabela, quantas contribuições o trabalhador precisará ter no ano da sua aposentadoria.

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