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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE-RURAL

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  478 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS,

, via de suas procuradoras que esta subscreve, Ariane de Paula Martins, regularmente inscritos na OAB/TO sob n.º 4.130e Luana Bergamin de Oliveira OAB/TO 4.637, com escritório profissional sito nos endereços relacionados no rodapé desta página, onde indica para recebimento das notificações forenses de estilo, vêm à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE-RURAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com sede em Palmas-TO, na ACSI SO 20, Conj. 2, LT 05, pelos seguintes fatos e fundamentos:

  1. DOS FATOS:

        Por se tratar de trabalhadora rural, a demandante implementou todas as condições para a concessão do benefício em13/05/2014, quando completou 55(cinquenta e cinco) anos de idade, necessitando comprovar a carência exigida, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8213/91, que no presente caso é de180 meses/contribuições.

Requereu, em 13/05/2014, NB: 165.669.028-1, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Idade, que foi indeferido com a justificativa “Falta de comprovação de atividade rural”.

A Autora e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência.

A requerente sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. A partir de 1998 a requerente passou a morar e trabalhar na propriedade do Sr. Martins de Sousa Lima, denominado Assentamento Lagoão, Zona rural, Município de Sandolândia/TO, onde permanece até os dias atuais. Trabalha no cultivo de pequenas roças, plantando e colhendo arroz, feijão, milho e mandioca para sua própria subsistência e de sua família. Trabalha sem vínculo empregatício e sem ajuda de empregados.

                

  1. DO DIREITO:

Excelência, não se trata aqui de se sangrar os cofres da Previdência com benefícios suntuosos, mas sim de garantir, em primeiro lugar a Vida da Autora e sua família, e depois de garantir-lhe a manutenção, ainda que mínima de sua dignidade.

Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural, é necessário apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.

A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o Autora tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a ideia de continuidade.

Isso porque, como se sabe, em face das dimensões e da estrutura socioeconômica do Brasil, ainda prevalecem no meio rural relações pautadas pela informalidade.

A informalidade, se por um lado se coaduna com o caráter sazonal da atividade agrícola, por outro, deixa o trabalhador sem resguardo algum do ponto de vista probatório.

Também na esteira desse movimento de reconhecimento da informalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas (STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).

Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural.

Daí que o STJ venha, nos últimos anos, ainda que indiretamente, suavizando a severidade de sua Súmula nº 149 ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Com efeito, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011).

O posicionamento das Cortes Superiores na apreciação da matéria ora mencionada já foi plenamente consolidado no sentido de que o início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 pode ser demonstrado com a apresentação da certidão de casamento da parte autora, na qual conste sua profissão ou a de seu marido/esposa como lavrador, bem assim de qualquer outro documento oficial (certidão de nascimento dos filhos, p.ex.) em que também conste esta profissão, além de documentos outros contemporâneos do período rural laborado, mas não necessariamente de todo o período de carência.

Essa benesse legal de aceitar o início de prova material se dá “em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola”(STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 24.04.2006, p. 433).

Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esse entendimento uníssono ao editar a Súmula 14: “Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.

O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.

O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da Lei 8.213/91.        

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