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Aquisição da idade de aposentadoria na cidade

Tese: Aquisição da idade de aposentadoria na cidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  2.797 Palavras (12 Páginas)  •  361 Visualizações

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1- Introdução histórica

Foi no governo do Chanceler alemão Otto Von Bismarck, no final do século XIX (1889), que se estabeleceu um sistema nacional assegurando o pagamento de uma pensão aos trabalhadores do comércio, indústria e agricultura que tivessem mais de 70 anos. Tal medida espalhou-se por outros países, entre eles Áustria e Hungria. Ao criar este benefício, que atendia a reivindicações dos trabalhadores, pretendia-se combater as idéias socialistas que se espalhavam pelo continente.

De início, a aposentadoria tinha como objetivo amparar os trabalhadores que atingissem idade avançada se tornasse inválidos ou ficassem incapacitados para exercer qualquer tipo de profissão. Já no Brasil, foi em 1923 que se criou a aposentadoria para os ferroviários e posteriormente outras categorias foram também beneficiadas. Antes disso, em 1888 foi regulamentado o direito aos funcionários dos Correios a aposentadoria. Mas a Previdência Social propriamente dita no Brasil passou a existir a partir do Decreto nº. 4.682 de 1.923 que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados das Empresas Ferroviárias, extensivo aos familiares. Essa mesma Lei estendeu três anos após, o benefício aos trabalhadores marítimos e portuários. Na década de 30 os benefícios sociais foram implementados para outras categorias de trabalhadores dos setores públicos e privados, com a implantação de diversas normas.

Foram criados seis Institutos de Previdência, entre eles IAPI, IAPETEC, IAPC, para gestão da seguridade brasileira. A Lei Orgânica da Previdência Social foi criada em 1960 para unificar a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Com isso, a Previdência Social beneficiava todos os trabalhadores urbanos. Somente a partir de 1963 é que os trabalhadores rurais começariam a ser beneficiados.

Seguidamente os dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social foram alterando as Normas até que em 1974 foi criado o MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social. A Constituição de 1.988 deu extensão dos benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores e garantiu renda mensal vitalícia aos idosos e portadores de deficiência, se comprovadas à baixa renda e necessidade. Em 1990, o então INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) mudou de nome e passou se chamar INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

Atualmente, são bilhões de Reais que faltam para fechar as contas. Ressalte-se que o custeio da assistência é quadripartite – o contribuinte, a empresa, os aposentados e o governo completam o que faltar para cobrir o rombo. Há controvérsia e uma grande polêmica sobre esse assunto. Os aposentados culpam o governo por aplicar os recursos da previdência em outros setores com desvios. O benefício estendido aos trabalhadores rurais sem que hajam contribuído diretamente aumentou os gastos com pagamentos. A assistência social deveria ser mantida pelo Tesouro – caixa do governo – e não das somente das contribuições dos segurados. Além disso, os corruptos têm sangrado os recursos da previdência com fraudes das mais diversas: aposentadorias fantasmas; perícias falsas; quadrilhas que agem impunemente e locupletam-se dos cofres públicos. A economia informal, com muitos trabalhadores sem vínculo empregatício, os quais não contribuem para a previdência – atualmente, há menos de um contribuinte para cada aposentado - aliada à sonegação de muitos setores, mínguam os recursos que deveriam compensar àqueles que por longos anos contribuíram para o progresso do país.

2- Aquisição da Aposentadoria por Idade Urbana

A prestação por idade avançada é o direito de segurado a um justo repouso pelos seus longos anos de cooperação com a sociedade, após determinado número de contribuições e atingida certa idade prevista em lei. Adequadamente, a constituição de 1988 substituiu a nomenclatura aposentadoria por velhice das antigas CLPS, protegendo a idade avançada e não a velhice.

Atualmente, já não se afirma mais que se trata de proteger uma invalidez presumida ao atingir a faixa etária prevista na legislação. Raimundo Cerqueira Ally (2002, p.114) entendia inadequada a antiga denominação, pois a proteção resulta do implemento de certa idade e não velhice propriamente dita. Demais disso, com o aumento da expectativa de vida e dos avanços da medicina, não mais subsiste a presunção de invalidez aos 65 e 60 anos de idade.

A previsão da aposentadoria por idade encontra-se no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado nos artigos 51 a 55 da lei nº 8.213/91. Note-se que o referido benefício não sofreu qualquer modificação com a Emenda Constitucional nº20/98, possuindo os mesmos contornos desde a antiga LOPS.

Dispõe o artigo 51 da Lei nº 8.213/91 que o benefício será devido, uma vez cumprida à carência exigida, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, sejam eles empregados, eventuais, avulso ou segurados especiais.

3- Carência da aposentadoria por idade

A carência da aposentadoria por idade depende do ano em que o segurado inscreveu-se na Previdência Social Urbana ou Rural. Se o segurado inscreveu-se antes de 24 de julho de 1991, data da promulgação da Lei 8.213/91 terá direito a se utilizar da tabela progressiva de carência, prevista do artigo 124 dessa norma legal. Por outro lado, se a referida inscrição deu-se após 24 de julho de 1991, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.

A partir de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, será contado para efeito de carência cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitando a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

A utilização da tabela progressiva de carência é feita da seguinte forma: observa-se qual o ano em que o segurado implementou a idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e verifica-se qual a carência prevista para aquele ano. Por exemplo, para uma segurada inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991 que completou os 60 anos de idade em

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