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Aposentadoria Por Idade

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Por:   •  29/11/2013  •  5.978 Palavras (24 Páginas)  •  730 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O objeto do presente artigo é tratar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade substitui a aposentadoria por velhice da CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social). A nomenclatura é superior, indicando o evento determinante de prestação, isto é, a idade dita avançada e, não, a velhice.

O beneficio faz distinção entre trabalhador da cidade e do campo e, conforme a tradição, entre homem e mulher, com visível preocupação do legislador com principio da isonomia e da equivalência urbana-rural. Assim, ele é concedido a rurícola, aos 55 anos e ao rurícola, aos 60 anos de idade.

Entretanto, esse número de anos é distinto para o obreiro habitante da urbe, ou seja, 65 anos, se do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

A carência, de regra, é de 15 anos. Somente após esse período de contribuição os atuais trabalhadores rurais terão o beneficio concedido nas bases dos artigos 28/39 do PBPS (Plano de Beneficio da Previdência Social),enquanto os urbanos beneficiar-se-ão do artigo 142 e supreendentemente do paragrafo único do artigo 24.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, no tocante ao valor, submete-se ao artigo 143, discutível constitucionalidade.

A indistinção do direito á previdência social no respeitante a ser o segurado urbano ou rural, de modo geral, e a possibilidade de auferir benefícios com critérios distintos, de modo particular;

EX: Com relação á aposentadoria por idade, faz emergir questões profundas e a merecer detida do PBPS, erma trabalhadores rurais sujeitos ao regime urbano.

Trata-se de uma parcela significativa de obreiros que, casuisticamente, estavam filiados ao regime urbano, em 01.11.91 transformado no regime geral de previdência social, que os abarca.

Sem adentrar aspectos polêmicos do tema, buscar-se-á apenas traçar os seus contornos básicos, explicitando os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, carência mínima etc.), bem como esclarecendo a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor do benefício pago a tal título.

A aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. A matéria é regulamentada pela Lei 8.213/91, arts. 48 a 51; e pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, arts. 51 a 55. A aposentadoria por idade é certamente o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir ao segurado sua manutenção e de sua família em caso de idade avançada do mesmo. Era o benefício conhecido popularmente como aposentadoria por velhice.

De acordo com o art. 51 do decreto supracitado, o benefício da aposentadoria por idade é concedido ao segurado urbano, quando completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos se mulher, observada a carência; e ao segurado rural, exceto o empresário, quando completar 60 anos de idade se homem, ou 55 anos se mulher, observada a carência. Incluem-se neste último caso os segurados que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, quais sejam:

Segurado empregado que presta serviço de natureza rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Trabalhador avulso que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria.

Segurado especial- o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

Os segurados garimpeiros que trabalham comprovadamente, em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

A idade do segurado é comprovada através de:

Certidão de registro civil de nascimento ou casamento, que mencione a data ou apenas o ano do nascimento ou simplesmente a idade, desde que se evidencie, inequivocamente, possuir o segurado a idade exigida;

Título declaratório de nacionalidade brasileira (segurados naturalizados), certificado de reservista e carteira ou cédula de identidade policial;

Qualquer outro documento que, emitido com base no registro Civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

Já a comprovação do exercício de atividade rural será feita, conforme o parágrafo único do art. 51 do RPS, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício. O exercício de atividade rural é comprovado, entre outros, pelos seguintes documentos:

Caderneta de inscrição pessoal, visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS; declaração da Receita Federal e filiação à colônia de pescadores.

Certidão de Inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício de atividade.

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.

Declaração do Ministério Público.

Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar.

Bloco de notas do produtor rural.

Declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definas

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