TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Arbitragem Comercial

Ensaios: Arbitragem Comercial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/10/2013  •  3.903 Palavras (16 Páginas)  •  267 Visualizações

Página 1 de 16

Arbitragem Comercial.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos dentre as chamadas ADR – Alternative Dispute Resolution – em que o litígio é decidido por um árbitro privado escolhido pelas partes por uma convenção também privada. Esse instituto permite às partes escolher tanto o árbitro quanto a sede e as leis aplicáveis à arbitragem, o que é especialmente relevante no contexto do comércio internacional.

Arbitragem como meio de solução de conflitos.

A arbitragem é um procedimento de solução de conflitos em que um ou mais árbitros decidem sobre um embate entre duas ou mais pessoas. O que dá aos árbitros poder para decidir conflitos não é o Estado, como acontece com o juiz no processo judicial, mas sim uma convenção privada entre as partes. A arbitragem funciona como uma espécie de justiça privada, que pode subtrair das jurisdições de direito comum, públicas, os litígios cujas partes escolherem se comprometer a um procedimento arbitral. O elemento da escolha é muito importante, de modo que não pode haver arbitragem sem o mútuo acordo entre as partes. Pode-se dizer que a arbitragem tem como seu primeiro e mais importante princípio assentado na autonomia da vontade das partes. O processo arbitral apresenta três fases: a pré-arbitral, arbitral e pós-arbitral. Na primeira tem-se o acordo arbitral, pelo qual as partes se submetem à arbitragem. A segunda fase é a fase procedimental, que se dará de acordo com a lei escolhida pelas partes. Finalmente, na terceira fase há ou a execução da sentença, por meio de homologação da sentença arbitral pelo Estado que a executará, ou a anulação da sentença pelo mesmo Estado.

O acordo entre as partes pode ocorrer antes do conflito ou quando este já tiver ocorrido. O acordo anterior sempre se reporta a um contrato entre as partes e surge na forma de uma cláusula arbitral – ou cláusula compromissória – nele inserido. A cláusula pode simplesmente comprometer as partes a se submeter a uma arbitragem se houver qualquer conflito – cláusula vazia – ou então mencionar quais serão os árbitros, a câmara arbitral, quais serão as leis aplicáveis ou que tipo de conflito será submetido a esse procedimento, configurando uma cláusula cheia.

As partes também podem realizar um acordo arbitral após a instauração do conflito, por meio de um compromisso arbitral. Diferentemente da cláusula arbitral, que está ligada ao contrato, o compromisso pode envolver questões não-contratuais. No caso de cláusula arbitral vazia, também é necessário um compromisso arbitral após o início do conflito, para que se decida quais serão os árbitros, leis aplicáveis, etc.

O poder que as partes litigantes têm de escolher o que irá regular o procedimento arbitral, bem como quem irá julgar o conflito, é o que torna esse método cada vez mais relevantes, principalmente no meio do comércio internacional. Aí entra a arbitragem comercial internacional, que envolve partes de lugares diferentes do mundo. Ela acompanha um processo de relativização da soberania estatal e de construção de leis que superem aquelas do comércio nacional, seja sob a forma de tratados e convenções como de recomendações e "leis-modelo". No mesmo sentido, tem-se diversas instituições arbitrais, que organizam e administram as arbitragens, de caráter público e privado, nacional e internacional.

Cláusula Arbitral.

A cláusula arbitral (ou cláusula compromissória) demonstra um acordo entre as partes anterior ao conflito. Ela tem a função de definir a arbitragem como forma de solução de conflito e evitar a necessidade de acesso ao Judiciário. Consta como manifestação de vontade entre as partes e tende a ter a característica de severabilidade do contrato principal. Isso implica que o acordo referente ao uso da arbitragem foi estabelecido como cláusula em um contrato, mas não deixa de ser autônomo e pode continuar a ser válido mesmo quando o próprio contrato for considerado nulo.

Tais cláusulas sempre foram comuns na prática brasileira, embora seu valor compulsório e executável tenha demorado anos para se constituir, só tendo verdadeira eficácia após a vigência da Lei 9.307 de arbitragem em 1996.

No Brasil.

Devido principalmente a uma época de forte paternalismo estatal anterior à vigência da Lei de Arbitragem (L nº 9.307/96), não existia regulação própria de arbitragem no Brasil, pois este mecanismo de solução era visto de forma negativa – extrapolando os limites da iniciativa privada e ultrapassando os poderes do Judiciário e do Estado. Por estes motivos, a cláusula compromissória não tinha grande eficácia no início do século vinte, valendo apenas como mera promessa entre as partes, que poderia facilmente ser desfeita por meio de ação judicial. Aos poucos a cláusula arbitral foi ganhando maior credibilidade e o Judiciário passou a aceitar a solução por perdas e danos (embora esta devesse estar prevista no próprio contrato). Finalmente, devido ao grande uso desta forma de solução de controvérsias no país e a ratificação de tratados internacionais referentes à arbitragem (como o tratado de Genebra), a Lei de Arbitragem passou a permitir que as decisões arbitrais tivessem eficácia judicial, cabendo a homologação de sentença apenas para exame de eficácia da decisão, e não para a análise do mérito.

Decisões Arbitrais.

Como uma das maiores finalidades da arbitragem é a possibilidade das partes escolherem os mecanismos de solução de controvérsia e os pontos a serem tratados, é essencial que o procedimento de arbitragem se atenha aos requisitos apresentados. É muito comum que as partes resolvam adotar um método chamado en:framing of the question, de limitar o procedimento a certas especificidades do caso – sendo somente estas as questões que devem ser julgadas pela arbitragem.

A sentença proferida pelo juiz de arbitragem tem valor judicial e poderá ser executada. Todavia, enquanto a decisão em si é difícil de contestar por meio judicial, o procedimento adotado pode ser usado pela parte insatisfeita para alegar a nulidade da sentença – basta provar que a arbitragem atuou em questões que não estavam em seu poder de jurisdição. Nota-se ainda que seria possível voltar a convocar o juiz de arbitragem caso existam dúvidas quanto à sentença proferida, ou se houver necessidade de exigir a execução forçado por uma das partes.

Homologação de sentença arbitral.

Atualmente, a homologação de sentença arbitral foi suprida, servindo somente para averiguar a validade do procedimento adotado pela arbitragem, e não a legitimidade o laudo arbitral, o qual já tem efeitos de sentença judicial. Desta forma, é possível que um tribunal local julgue a decisão arbitral como sendo nula por não cumprir com o que foi pedido pela partes, ou com o que constava na cláusula arbitral (qualquer fator referente ao valor extrínseco da decisão), mas a decisão em si (em seu valor intrínseco) não poderá ser contestada. O tribunal local não tem competência para fazer qualquer análise referente à questão de mérito. Esta limitação ao Poder Judiciário estatal é muito importante, pois preserva as principais vantagens de um processo arbitral (ex: confidencialidade).

Logo, a melhor forma de contestação da decisão para uma parte insatisfeita seria alegar a nulidade do próprio procedimento arbitral adotado pelo árbitro, em vez da sentença arbitral. Esta mudança se dá principalmente devido ao valor da cláusula arbitral e o fato de a existência deste procedimento implicar em um compromisso entre as partes. Sentença arbitral que for proferida dentro do próprio país (no caso, o Brasil) não necessita de homologação para ser validada, mesmo tendo como base para decisão a legislação de outro país. Desta forma, a sentença arbitral tem reconhecimento no país e poderá ser executada. Qualquer sentença arbitral proferida no exterior (mesmo aquelas baseadas em contratos firmados no Brasil e leis nacionais) deverá ser homologada para ter validade e ser executada em território nacional.

Legislação: Harmonização Internacional e Regulamentação Nacional.

Considerando a importância e maior utilização do instituto da arbitragem, várias instituições ligadas à arbitragem privada internacional elaboraram regras procedimentais específicas, com o objetivo de estruturar melhor os procedimentos dessa prática. Exemplificando, a CCI elaborou nesse sentido o seu Regulamento de Conciliação em 1988, a en:American Arbitration Association (AAA) utiliza-se das e:Commercial Mediation Rules, entre outros. É imprescindível também mencionar as regras de arbitragem criadas pela UNCITRAL (e:United Nations Comission on International Trade Law).

Em uma situação de conflito no âmbito comercial internacional, é possível para as partes escolherem entre a instituição de um tribunal arbitral ad hoc (no qual as próprias partes determinam as regras processuais a serem seguidas pelo tribunal durante o procedimento arbitral) ou de um tribunal arbitral institucional. Geralmente, optam as partes por aplicar o referido Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL ou as regras procedimentais de um tribunal arbitral institucional. Rechsteiner entende que a tendência moderna seria de justamente seguir a Lei Modelo da UNCITRAL.

Considerando a insuficiência das normas em vigor do Código de Processo Civil Brasileiro sobre arbitragem, destacam-se as imensas vantagens das partes em escolher as regras procedimentais, mais adaptadas ao caso em questão e mais adequadas às necessidades do comércio internacional.

A atual legislação brasileira não diferencia entre arbitragem interna e internacional, embora haja na Lei de Arbitragem dispositivos específicos relacionados à homologação e à execução de laudos arbitrais estrangeiros no país.

Há diversos Tratados e Convenções internacionais que contribuem para o conjunto de normas que regulam a questão da arbitragem, tais como a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (de 1975), a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e as regras de mediação e de arbitragem da convenção referente à constituição da MIGA (e:Multilateral Investment Guarantee Agency). Entre os outros tratados multilaterais mais importantes, ressalta-se:

• Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais de 1923

• Convenção de Genebra concernente à Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1927

• Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1961.

• Convenção de Washington de 1965 para a Solução de controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados

Lei n. 9.307/1996 – A Lei de Arbitragem

Apesar da arbitragem ser conhecida de longa data no direito brasileiro (uma vez que foi adotada em nossa legislação desde o Código Comercial de 1850, integrando o Código Civil posteriormente), não se pode dizer que essa modalidade era amplamente utilizada ou vista com obrigatoriedade pelos contratantes brasileiros. Isso ocorreu, pois a cláusula compromissória (que obrigava as partes à arbitragem) não importava um verdadeiro compromisso para obrigar os contratantes à sua efetiva realização até o advento da Lei n. 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, que conferiu ao instituto da arbitragem uma efetividade operacional inédita no Brasil.

Com a promulgação dessa lei, aqueles contratantes que estavam acostumados a levar todos os seus problemas à instância judicial e desconsiderar a obrigação pactuada na cláusula compromissória já não poderiam optar por isso de maneira deliberada, dada a obrigatoriedade da cláusula compromissória no direito brasileiro com a existência da Lei da Arbitragem. Objetivou-se, assim, provocar uma mudança de resolução de conflitos comerciais internacionais, considerando já não ser mais possível esperar que a Justiça estatal solucione todas essas pendências privadas.

Em relação à harmonização internacional e a regulamentação nacional, por essa lei, fica permitido às partes que estipulem a aplicabilidade na convenção arbitral do conjunto de normas que regerá as questões existentes no conflito – conforme se evidencia no art. 2 da Lei n. 9.307/96. Ou seja, o legislador prestigiou na arbitragem o princípio da autonomia da vontade, que possibilita aos contratantes exercer livremente a escolha da legislação à qual queiram se submeter, limitando-se somente nas questões de ordem pública e das leis imperativas. Denota-se, assim, a possibilidade de "desnacionalização" dos contratos internacionais e também, em alguns casos, dos contratos internos, por meio da utilização da lex mercatoria (ou costumes e práticas do Direito Comercial Internacional) codificada, contida nesses princípios ou conjunto de normas. Atenta-se somente para a necessidade de estudos comparados da legislação brasileira com esse conjunto de normas a ser optado pelas partes, a fim de determinar, de maneira geral, somente a sua compatibilidade ou não com as regras vigentes.

Também é relevante apontar que, de acordo com os arts. 31, 32 e 34 da referida lei, a decisão final dos árbitros produzirá os mesmos efeitos de uma sentença estatal, atribuindo à sentença condenatória a classificação de um título executivo, que assume uma categoria judicial, mesmo não originada do Poder Judiciário. Tal observação é determinante para reforçar o caráter de obrigatoriedade e efetividade em se optar pela arbitragem como meio de resolução de conflito na esfera privada internacional.

Processo.

O processo tem seu início quando a parte envolvida em determinado negócio, entendendo-se prejudicada e, ao mesmo tempo, amparada por cláusula contratual que preveja a arbitragem CCI, postula reclamação contra a parte adversa (assemelhando-se a uma petição inicial).

Depois da efetiva comunicação do feito pelo Secretariado,o réu disporá de um prazo de 30 dias para apresentar sua defesa (nos moldes de uma contestação), sugerindo um árbitro de sua escolha. A partir desse momento, a Corte se vê desde logo envolvida para confirmar ou não os árbitros escolhidos pelas partes, além de ratificar ou não a nomeação do terceiro componente do painel. Cabe lembrar que o árbitro único ou o Presidente do Tribunal há de ter nacionalidade diversa das partes, salvo em circunstâncias excepcionais.

Destaca-se também a relevante questão material do pagamento correspondente ao adiantamento dos custos da arbitragem, calculados em função de tabelas, compreendendo até mesmo os honorários previstos em favor dos árbitros.

Satisfeita a questão financeira, parte-se para a elaboração para um importante documento processual, denominado "Ato de missão" ou "Termos de Referência", que objetiva primordialmente fixar entre as partes e o Tribunal, a natureza do conflito, sua quantificação em valores e estabelecer as "regras do jogo", tais como a lei aplicável. O Ato de Missão deve ser assinado por todos em comunicado à Corte para conhecimento.

Tem-se início, assim, a fase instrutória da CCI, para análise dos fatos e do Direito. Nela, procedem os árbitros à realização de audiências para tomar depoimentos das partes e das testemunhas, bem como para a produção de exames periciais.

Terminada a fase de instrução, os julgadores passam aos trabalhos de deliberação e a redação do laudo, com força de sentença judicial, sendo admissível a formulação dos votos vencidos, se for o caso. Chega-se assim à última etapa do procedimento, com o depósito original da sentença junto ao secretariado da Corte, ao qual notifica-se as partes da decisão proferida. A possível publicidade do julgamento dependerá sempre de autorização expressa dos litigantes, na sua totalidade.

Finalmente, cabe lembrar que, como já visto, embora toda decisão arbitral seja final e inapelável, essa disposição teria que ser interpretada com certas reservas, já que algumas legislações nacionais, como a brasileira, admitem no processo de homologação judicial uma eventual contestação (arts. 33 e 38 da Lei da Arbitragem).

Referências

1. ↑ STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial Internacional. São Paulo: LTR, 1996. P. 25

2. ↑ Ver http://en.wikipedia.org/wiki/UNCITRAL_Model_Law_on_International_Commercial_Arbitration. Último acesso em 15.06.2008

3. ↑ Ou seja, a decisão final vem de um terceiro, e não das partes litigantes.

4. ↑ GARCEZ, José Maria Rossani, "Arbitragem Internacional" in "A arbitragem da era da Globalização" Coord. José Maria Rossani Garcez, Editora Forense, 2ª Edição 1999, p.164

5. ↑ http://en.wikipedia.org/wiki/Arbitration#Severability_and_law_governing_the_arbitration_agreement

6. ↑ MARTINS, Pedro A. Batista, "Arbitragem através dos tempos" in "A arbitragem da era da Globalização" Coord. José Maria Rossani Garcez, Editora Forense, 2ª Edição 1999, p.50

7. ↑ MERRILLS, J.G, "International Dispute Settlement" Cambridge, Fourth Edition, p.99

8. ↑ MARTINS, Pedro A. Batista, "Arbitragem através dos tempos" in "A arbitragem da era da Globalização" Coord. José Maria Rossani Garcez, Editora Forense, 2ª Edição 1999, p.51

9. ↑ GARCEZ, José Maria Rossani, "Arbitragem Internacional" in "A arbitragem da era da Globalização" Coord. José Maria Rossani Garcez, Editora Forense, 2ª Edição 1999, p.165

10. ↑ RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem Privada Internacional no Brasil : Depois da nova Lei 9.307, de 23.09.1996: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

11. ↑ Ibid

12. ↑ ARAÚJO, Nádia de. A Nova Lei de arbitragem brasileira e os "princípios uniformes dos contratos comerciais internacionais", elaborados pelo UNIDROIT. In: Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional, por Marco Maciel. São Paulo: Editora LTr, 1999.

13. ↑ CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei n 9.307/96. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004. p. 45

14. ↑ NETTO, Carlos Nehring e DERAINS, Yves. A Prática de uma arbitragem CCI. In: Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional, por Marco Maciel. São Paulo: Editora LTr, 1999).

Contrato de navegação aérea.

O Empresário da Navegação Aérea

O exercício efetivo da navegação aérea é considerado pelo Regulamento

nº 737, de 1850, em seu artigo 19, § 5º, como mercancia (isto é, atividade

econômica). A expressão usada por esta lei é: “Considera-se mercancia: armação

e expedição de navios”, que abrange, no significado de mercancia, a idéia de

empresa e de repetição organizada de atos profissionais.

A Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que trata da repressão ao

abuso do poder econômico, definiu a empresa nos seguintes termos: “Considerase

empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à

exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.

Recentemente, entre nós, a Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, em

seu artigo 966, não definiu empresa, preferindo nosso legislador definir

empresário nos seguintes termos: “Considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a

circulação de bens ou serviços”.

Desta maneira, podemos admitir que, no sentido jurídico, exerce atividade

econômica organizada todo agente capaz, obedecendo objeto lícito, possível,

determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Em outras

palavras, é considerado empresário, conforme a nova concepção doutrinária: a) a

pessoa física (firma individual), que exerce profissionalmente atividade econômica

empresarial; b) a sociedade, que é constituída para a prática da atividade própria

de empresário sujeito ao Registro Público das Empresas Mercantis; e c) a

sociedade por ações, qualquer que seja o seu objeto.

O fenômeno do transporte em sentido técnico e empresarial faz

necessariamente aparecer a figura do instituto jurídico da armação, que significa a profissão do armador, aquele que explora comercialmente o navio (ou a

aeronave).

O Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 em seu artigo 484

emprega as expressões “armação” e “armador”, ao passo que o Código Brasileiro

de Aeronáutica em seus artigos 122 e 123 usa os termos “exploração” e

“explorador” 7 de aeronave.

Determina o Código Brasileiro de Aeronáutica em seu artigo 122: “Dá-se a

exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou

não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos”.

Determina ainda em seu artigo 123: “ Considera-se operador ou explorador

de aeronave:

I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte

público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular,

de serviços especializados ou de táxi aéreo;

II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de

seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a

autoridade sobre a tripulação;

IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave e a

autoridade sobre a tripulação”.

Diante das considerações da norma jurídica, o empresário da navegação

marítima é denominado “armador”; e o da navegação aérea chama-se “explorador

de aeronave”.

Exploração é termo técnico de Direito Aeronáutico, com a acepção de

utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos.

Consiste em tirar proveito da aeronave, em que sobressaem os seguintes

elementos essenciais: a) aproveitamento; b) legitimidade; c) por conta própria.

Os fins podem ser lucrativos ou não. A lucratividade, embora necessária na

exploração comercial, não o é na exploração civil. O aproveitamento implica em

tirar proveito, vantagem de aeronave, valer-se dela para determinados fins, utilizála

em atividades aéreas públicas ou privadas. A legitimidade significa que a

utilização da aeronave seja conforme a lei e não proibida por ela, de modo que não se considera exploração o uso de aeronave pelo que tenha se apoderado

dela ilicitamente.

Por conta própria significa que o aproveitamento ou utilização se faz com

controle sobre a tripulação e com a condução técnica da aeronave.

Assim, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, considera-se

explorador de aeronave (ou empresário da navegação aérea), a pessoa jurídica

concessionária dos serviços de transporte público regular, o proprietário da

aeronave quando se tratar de serviços aéreos privados, o fretador que reservou a

condução técnica da aeronave arrendada, o arrendatário que adquiriu a condução

técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Devemos ainda salientar que aeronave é todo aparelho manobrável em

vôo, capaz de se sustentar e circular no espaço aéreo mediante reações

aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas ou coisas.

A aeronave não se confunde com veículo automotor nem tampouco a ela

se estende o conceito de veículo automotor. No máximo, num enfoque muito

geral, poder-se-ia admiti-lo como espécie do gênero veículo, deste modo temos:

a) veículo aéreo: aeronave, militar e civil; b) veículo terrestre: automotor, elétrico,

propulsão humana, tração animal e reboque; c) veículo aquático: marítimo, fluvial

e lacustre.

Contudo, mesmo sob esse enfoque, não se pode deixar de reconhecer que

aeronave e veículo automotor são espécies completamente diferentes, que de

comum só tem a possibilidade de serem veículos.

Analisando a definição legal de aeronave, constata-se que, para ser

aeronave, o veículo tem de navegar no espaço aéreo e não nas vias públicas

terrestres, uma vez que aeronave é a máquina que voa no espaço, mediante

reações aerodinâmicas, não se reduzindo a simples veículo automotor, que é

termo específico do transporte viário terrestre.

Portanto o empresário da navegação aérea será o explorador da aeronave,

em outras palavras, aquele que se dedica ou se propõe dedicar à exploração de

aeronaves.

O Contrato de Transporte Aéreo

O contrato é o consentimento de duas ou mais pessoas sobre o mesmo

objeto, na expressão genial de Ulpiano, e tanto Aristóteles, quanto Kant e,

modernamente, a escola de Kelsen, consideram o contrato uma norma criada por

particulares, mas, na precisa conceituação de Clóvis Bevilaqua, “é o acordo de

vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. 8

É a associação de duas ou mais vontades, o acordo de duas ou mais

pessoas, tendo em vista determinado objeto, e sua validade pressupõe

necessariamente a pessoa capaz, objeto lícito e forma prescrita e não proibida

por lei. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro. 9

A partir das transformações sociais, econômicas e culturais, a noção

tradicional de contrato evoluiu, como o próprio Direito, sendo, hoje, comum os

contratos de adesão.

Orlando Gomes nos ensina que, “o contrato de transporte, negócio jurídico

dos mais usuais, deixou de ser simples modalidade da locação para se tornar

relação contratual autônoma, sujeita a regras próprias.

O desenvolvimento dos meios de transporte ensejou a realização de

contratos em condições bem diferentes das que existiam quando, ainda

primitivos, não eram explorados comercialmente em grande escala. O transporte, realiza, de regra, sob a forma do contrato de adesão”. 10

Ainda consoante ao mesmo autor, “o contrato de adesão caracteriza-se por

permitir que seu conteúdo seja preconstituído por uma das partes, eliminada a

livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos, mas até este

seu traço distintivo continua controvertido”. 11

No contrato de adesão, uma das partes tem de aceitar em conjunto, as

cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que

encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como

simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica.

Fran Martins assevera que “os contratos de adesão significam uma

restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil

francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente

na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas

e condições que lhe são impostas pelo proponente”. 12

Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, considera-se contrato de transporte

aéreo aquele em que o empresário se obriga a transportar passageiro, bagagem,

carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante um certo

pagamento, podendo o empresário, como transportador, ser pessoa física ou

jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

Pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, contrato de transporte é aquele

onde alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para

outro, pessoas ou coisas.

Para Fran Martins, “contrato de transporte é aquele em que uma pessoa ou

empresa se obriga a transportar pessoa ou coisa, de um local para outro,

mediante o pagamento de um preço”. 13

Define-se como contrato de transporte aéreo aquele pelo qual um

empresário da navegação aérea se obriga receber passageiros, bagagens, carga,

encomenda ou mala postal, e levá-los ao seu lugar de destino, com segurança e

presteza, mediante o pagamento de um preço.

...

Baixar como  txt (27.4 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »