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Arrendamento Mercantil ‘Leasing'

Trabalho Universitário: Arrendamento Mercantil ‘Leasing'. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/2/2015  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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Introdução

O comércio teve uma contribuição significativa para o surgimento da sociedade, mediante o suprimento das necessidades, além da sua extrema importância para as relações sociais, inclusive as de nível internacional.

Diante do dinamismo das atividades comerciais, decorrentes das exigências que surgem no convívio social, o ordenamento jurídico, notadamente as normas reguladoras do Direito das Obrigações, necessita acompanhar esta evolução para discipliná-las.

O contrato de leasing, denominado no Brasil como arrendamento mercantil, é resultante deste processo de desenvolvimento, oriundo dos interesses dos comerciantes em aperfeiçoar as suas relações profissionais, visando adquirir produtos necessários sem os recursos suficientes para a sua devida obtenção.

Conceito de Arrendamento Mercantil ‘Leasing’.

A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais.

Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.”

Numa definição mais prática podemos assim situar o leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”.

Natureza jurídica

Em face das suas características complexas, há diversos posicionamentos doutrinários acerca da sua natureza jurídica, pois inclusive há o entendimento de que se trata somente de uma espécie de locação.

Fran Martins, por sua vez, o considera como um negócio jurídico compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda e em alguns casos, um mandato.2

Seguindo o entendimento do autor, o leasing é resultante da complexidade dos contratos acima mencionados, pois há entrega de um bem, em contrapartida ao pagamento das prestações; além da obrigação unilateral do arrendador no cumprimento posterior, em vender o bem, findo o contrato, pelo preço residual, momento em que o arrendatário decidirá se irá comprar o bem, renovar o contrato, restituir o bem; e, por fim, pela responsabilidade do arrendador pelos atos praticados pelo arrendatário.

Todavia, nota-se também que a complexidade do contrato de leasing é mais ampla do que a explanação do referido autor. Conforme demonstraremos posteriormente, uma das obrigações do arrendador, é adquiri-lo sob as indicações do arrendatário, mediante um contrato de compra e venda, e posteriormente, o arrendatário poderá comprar o bem sob o preço residual, resultando, portanto, em uma possível relação de compra e venda entre as partes. Desta forma, trata-se de um contrato com características bastante distintas em virtude da sua finalidade de atender determinadas necessidades específicas.

Obrigações das partes

Para uma melhor compreensão sobre o contrato de leasing, torna-se necessária uma análise acerca das obrigações do arrendador e arrendatário:

Dos deveres do arrendador:

a) adquirir de um terceiro o bem sob as indicações do arrendatário;

b) entregar o direito de uso e gozo do bem ao arrendatário;

c) concluído o prazo contratual, submeter-se à vontade do arrendatário, que decidirá pela compra do bem pelo preço residual, restituição do bem ou renovação do contrato.

Dos deveres do arrendatário:

a) o pagamento das contraprestações, inclusive em caso da interrupção contratual de sua responsabilidade;

b) zelar pela devida conservação do bem, e, se preciso, responder pelos prejuízos causados pelo seu descumprimento;

c) devolver o bem ao arrendador, findo o contrato, caso não queira comprar o bem pelo preço residual ou renovar o contrato.

Espécies

Visando suprir as necessidades existentes, surgiram diversos contratos com algumas características específicas, mas considerados como modalidades do arrendamento mercantil.

Tais acontecimentos ocasionam divergências doutrinárias sobre este tema, tendo em vista a diversidade deste contrato nos ordenamentos jurídicos.

Em face disto, analisaremos apenas os mais utilizados pela doutrina brasileira.

O leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

O leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará

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