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ARRENDAMENTO MERCANTIL Ou "LEASING" - Lei 6.099/74

Trabalho Escolar: ARRENDAMENTO MERCANTIL Ou "LEASING" - Lei 6.099/74. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/3/2015  •  1.509 Palavras (7 Páginas)  •  728 Visualizações

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Contrato de origem norte-americana: verbo “to lease” = alugar, ceder onerosamente.

Conceito: contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixo (VRG) fixado no momento inicial do contrato.

É contrato complexo, um misto de financiamento, promessa de compra e venda e locação.

O Código Civil brasileiro de 2002 nada dispõe sobre o contrato de leasing. Este somente é regulado por legislação especial, especialmente a lei 6.099/74.

A lei 6.099/74 objetiva principalmente regular o aspecto fiscal / tributário conferido a essas operações. No entanto, também definiu em seu corpo o que são essas operações: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta” (art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74, com a redação dada pela Lei n. 7.132/83).

Objeto

Móvel (máquinas e equipamentos industriais em sua grande maioria) ou imóvel

Forma

instrumento público ou particular, deles devendo constar:

a) descrição dos bens;

b) valor das prestações;

c) prazo de vencimento da avença (mínimo de três anos, salvo no caso de arrendamento de veículos, quando o prazo mínimo pode ser de dois anos);

d) direito de opção a ser exercido pela arrendatário;

e) critério para reajuste do valor da prestação, se convencionado.

Opções da arrendatária

O arrendatário é quem escolhe o bem arrendado, mas o arrendante é quem o adquire, celebrando contrato de compra e venda com o fabricante / fornecedor. Ao final do prazo estipulado, o primeiro poderá optar por:

a) adquiri-lo pelo valor residual;

b) restituí-lo ao arrendador;

c) renovar o contrato, hipótese em que as prestações terão valor menor, porque as inicialmente contratadas foram fixadas para um bem novo.

Pagamento do VRG

O Pagamento do VRG poderá ser:

a) Antecipado: pago pela arrendatária no início do contrato.

b) Diluído: parcelas pagas na vigência do contrato, nos mesmos vencimentos das contraprestações de arrendamento.

c) Final: pago no encerramento do contrato.

Classificação

- Bilateral

- Oneroso

- Consensual (se aperfeiçoa com a manifestação de vontades, independentemente da entrega da coisa)

- Comutativo

- De execução continuada (trato sucessivo)

- De adesão (elaborado inteiramente pelo arrendador, não tendo o arrendatário possibilidade de discutir suas cláusulas)

Tipos de Leasing

A Resolução n. 2.309/96 do BACEN distingue duas modalidades de contrato de arrendamento mercantil:

a) Financeiro (financial leasing ou leasing puro): é o mais comum, cujas características foram descritas anteriormente. É a modalidade clássica de leasing, e a mais utilizada em nosso país, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2010). Envolve três partes: a) a arrendatária, que pode ser pessoa física ou jurídica e é quem indica o bem a ser comprado. Assume os riscos da coisa, obriga-se pela sua conservação e sofre sua obsolescência; b) a arrendadora, que é quem compra o bem e o aluga à arrendatária; e c) a empresa fornecedora do bem, de quem a arrendadora adquire o objeto.

* Prazo mínimo de arrendamento = 2 a 3 anos.

**A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo.

b) Operacional (renting): é feito pela proprietária do bem (fabricante ou fornecedor); ou seja, o objeto já pertence à arrendadora, que o aluga à arrendatária e assume os riscos da coisa, sofrendo sua obsolescência. Arrendadora e empresa fornecedora do bem fundem-se numa mesma pessoa e, muitas vezes, tem a obrigação de prestar assistência ao arrendatário durante a vigência do contrato (caso das montadoras de veículo).

* Prazo mínimo de arrendamento = 90 dias.

**A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo.

c) Leasing back (lease-back, retro-leasing ou leasing de retorno): Ocorre quando uma empresa vende determinado bem de sua propriedade e, ao mesmo tempo, celebra contrato de leasing com o comprador do bem, sem perder sua posse. Em verdade, o bem (se móvel) não é removido fisicamente, passando a empresa de proprietária do ativo para arrendatária do mesmo. Essa modalidade é demandada principalmente por empresas que necessitam de reforço de capital de giro.

Embora tal espécie seja tributariamente tratada como arrendamento mercantil, alguns juristas a consideram apenas como um contrato análogo.

Leasing Internacional

São estruturas sofisticadas de arrendamento, normalmente de bens e móveis de alto valor unitário, envolvendo parceiros (arrendante e arrendatária) de países diferentes. O leasing Internacional é utilizado pela comunidade internacional de duas formas distintas:

a) Cross Border Leasing, no qual a arrendante (“lessor”) está localizado fora do país do da arrendatária (“lessee”).

b) Foreing Leasing (Sub-Lease), no qual a arrendante está baseada no mesmo país da arrendatária, mas é controlado por uma arrendante internacional (O bem é arrendado pela arrendante Internacional para a arrendante que o sub-arrenda para a Arrendatária no mesmo país).

Devolução do bem

Caso a arrendatária opte pela devolução do bem no final do Contrato, a arrendante o venderá no mercado. O valor obtido nesta venda terá o seguinte destino:

a) Valor venda = VRG => arrendante fica com a quantia e quita a arrendatária.

b) Valor venda < VRG => arrendatária deverá complementar a diferença.

c) Valor venda > VRG => diferença será devolvida à arrendatária, descontando-se, em qualquer das hipóteses, as despesas incorridas para a realização da venda.

Extinção do Leasing

Pode ocorrer por várias causas:

a) expiração do prazo convencionado. Se o arrendatário não renovar o contrato, poderá optar por devolver o bem (caso não o faça, a arrendadora poderá ingressar com ação de reintegração de posse) ou comprá-lo (hipótese em que o contrato de leasing transformar-se-á em compra e venda);

b) inadimplemento de qualquer das partes ou de ambas (ainda que por motivos alheios à vontade dos contratantes, tais como incêndio, enchente, força maior etc.). Se o inadimplemento for do arrendatário, também é cabível ação de reintegração de posse;

c) distrato ou acordo bilateral;

d) falência da arrendadora.

Observações:

- A retenção indevida do bem caracteriza o esbulho.

-“É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados: a) conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; b) alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens” (art. 14 Resolução do BACEN n. 002309 de 28 de Agosto de 1996).

Aspecto Fiscal

É permitida a dedução do imposto de renda das contraprestações pagas (são contabilizadas como despesas operacionais quando da elaboração da DRE).

O bem só pode ser quitado após a fluência do prazo mínimo previsto para os diferentes tipos de leasing. Caso contrário, a operação de arrendamento mercantil será considerada como compra e venda à prestação (com a incidência de IOF). Além disso, uma vez caracterizada a transação como compra e venda => não é contabilizada como despesa operacional => não reduz LL da empresa => consequentemente deixa de reduzir o valor de IR pago pela empresa.

* Prazo mínimo leasing financeiro = 2 anos (bens com vida útil de até 5 anos) ou 3 anos (demais bens).

* Prazo mínimo leasing operacional = 90 dias.

Leasing e CDC

Há grandes divergências a esse respeito. Alguns julgados anteriores posicionam-se no sentido de que tais contratos, salvo casos especiais, não estão sujeitos ao CDC, pois configuram negócio jurídico complexo, envolvendo, primordialmente, financiamento e locação com opção de compra, sujeito a regime próprio, e não a relação de consumo.

Em outras oportunidades, todavia, o tem a jurisprudência decidido pela aplicação do estatuto consumerista aos contratos de leasing, uma vez que a entidade financeira arrendante é considerada fornecedora de serviços, admitindo-se inclusive, a revisão dos contratos com base no art. 6º, V da Lei 8.078/90, em razão de mudança abrupta de política cambial.

O MP tem sido considerado parte legítima para ajuizar ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de cláusula inserta no contrato que prevê o reajuste das prestações através de variação cambial, visando à proteção dos consumidores, visto caracterizado o interesse individual homogêneo destes.

Súmulas STJ

“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação” (Súmula 263 STJ – CANCELADA). De acordo com a revogada súmula, a cobrança antecipada o transformaria em contrato de compra e venda, uma vez que a cobrança antecipada do VRG tornava a compra obrigatória. Esse entendimento mudou, resultando no cancelamento dessa súmula e na edição da Súmula 293.

“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293 STJ). Assim, o VRG pode ser cobrado a qualquer momento (normalmente é diluído nas prestações) sem descaracterizar o leasing.

“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora” (Súmula 369 STJ).

“O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” (Súmula 138 STJ). Sobre as operações de leasing não incide IOF, apenas ISS.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 7. ed; rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

RIZZARDO, Arnaldo. Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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