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Artigo Germinal

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Por:   •  20/3/2015  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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RESUMO

Este trabalho vem desenvolver o instituto da greve no direito do trabalho a partir do filme “germinal”. Primeiramente, faremos uma análise histórica, relacionado greve a época do filme. Em seguida, abordaremos o aspecto conceitual a fim de melhor compreender o instituto da greve. Por fim esclareceremos sobre a base legal brasileira no movimento grevista e mostraremos sua incidência e eficácia no século XXI.

Introdução

Em meados do século XVII a industrialização fez com que surgissem duas classes sociais bem distintas: a burguesia e o proletariado. A única coisa que estas duas classes tinham em comum era o lugar de trabalho que eram as fábricas, no entanto a burguesia participava da produção como gestora e os operários executavam as metas de produção. Havia uma grande desigualdade social e cultural entre estas duas classes, enquanto os operários trabalhavam coletivamente, os burgueses lucravam individualmente.

Não existiam quaisquer normas de proteção aos direitos dos trabalhadores e por isso estes eram submetidos a condições desumanas. A Revolução Industrial colaborou para que essa situação se agravasse e com isto surgisse uma revolta por parte dos trabalhadores que resolveram se unir e reivindicar melhores condições de vida e trabalho.

O filme Germinal traz a realidade dos trabalhadores de uma mina de carvão no interior da França, demonstrando a exploração dos burgueses para com os proletariados, as condições degradantes a que estes eram submetidos e o início da união dessa classe para tentar mudar tal situação.

Esta união de pessoas com pensamentos, desejos e condições de vida semelhantes, objetivando uma melhoria de vida é o que se denomina greve, hoje um direito de todos os trabalhadores no Brasil.

1. Histórico da greve

A união de pessoas, formando um grupo social organizado, pensando de maneira coletiva e tendo como conexidade condições de vida oriundas do trabalho em comum faz surgir conflitos coletivos entre outros grupos que pensam de maneira antagônica. Uma das modalidades desses conflitos é denominada greve. Alice Monteiro de Barros (2006, p. 1253) acredita ser “mais precisamente uma expressão desses conflitos, que lhe preexistem”.

Esses movimentos, de acordo com alguns autores, tiveram seu início no Egito, a.C., com a fuga dos Hebreus que estavam insatisfeitos com seus salários e teve como conseqüência a condenação destes á forca, o que foi impedido graças ao apelo das mulheres destes trabalhadores. Há relatos que demonstram em Roma e na Fenícia movimentos que podem ser considerados greves. Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 1315) diz: “Os movimentos de reivindicações sociais são uma constante da história. Em todos os tempos existiram grupos de pressão com objetivos determinados, de natureza profissional ou política”. Mas, é com a sociedade capitalista que emerge da Revolução Industrial que as greves encontram sua base. Há autores que nem consideram os relatos supracitados como greves, mas sim movimentos de paralisação do trabalho.

O nascimento da indústria juntamente com a precariedade da situação dos trabalhadores em relação a seus patrões, gera o surgimento de uma massa proletária revoltada com sua situação. Com isto, começam a se formar associações profissionais “que exaltavam a greve como forma de educar os trabalhadores, de reivindicar e de obter melhorias”. (BARROS, 2006, p. 1255) Movimentos socialistas também influenciaram tais trabalhadores.

O filme Germinal, baseado no romance francês de Émile Édouard Charles Atoine Zola, e dirigido por Claude Berri, retrata muito bem a situação a que os trabalhadores franceses no século XIX eram submetidos. Como não existiam normas que protegessem os trabalhadores, os mineiros de carvão tinham uma rotina exaustiva, um tratamento desumano e condições de vida degradantes, como demonstra o filme.

A jornada de trabalho era de seis dias por semana e chegava até 18 horas por dia, sendo qualquer falta sujeita a desconto do salário. Além disso, não havia férias e nem aposentadoria e a rotina imposta aos trabalhadores pela produção em série não os deixava sair das imediações das fábricas no pequeno tempo que sobrava para um “descanso”.

As diferenças nas condições de vida entre patrão e empregado demonstravam a desigualdade entre a luxuosa burguesia e a classe operária daquela época. Enquanto os trabalhadores se submetiam a essas miseras condições relatadas, os patrões levavam uma vida de luxo e acreditavam ser ‘bons’ por darem moradia, seguro médico e um misero salário aos seus operários.

De início, a greve não foi concedida, já que o sistema liberal que imperava nesta época não se importava com interesses coletivos e objetivava não intervir na economia de nenhuma maneira. Portanto, “a greve era uma soma de direitos individuais, mas não tinha existência própria”. (DE LA CUEVA apud BARROS, 2006, p. 1255)

Eram tempos duros, aqueles. Completamente desregulado, o capitalismo submetia os trabalhadores a uma exploração tão brutal que o revolucionário Engels, no livro A situação da classe trabalhadora na Inglaterra, observou (bem antes de Gilberto Freyre, autor de idêntica observação...) que as condições de vida dos escravos nas Américas eram mais amenas do que aquelas dos assalariados europeus na época da revolução industrial. (OLIVEIRA, 2007, p. 5)

Pode-se afirmar que a greve passou pela fase de proibição, contendo duas qualificações: ilícito civil e penal. Após, esta deixou de ser um ilícito penal, mas continuou como ilícito civil, sendo denominada, esta fase, de tolerância. E, finalmente a greve passa a ser reconhecida como um direito, tendo fundamento constitucional e visando equilibrar capital e trabalho.

3. Conceito

No momento em que os trabalhadores estão insatisfeitos com determinadas condições de trabalho ou a fim de obter ou manter algum benefício há a realização das chamadas: greves.

Este instituto é disciplinado pela lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Esta lei, em seu art. 2º, conceitua greve como sendo “a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador”. Assim, esclarece Alice Barros que:

A greve não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo. Por outro lado, nem todas as greves comportam necessariamente uma paralisação do trabalho, pois na greve

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