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Artigo Quinto Da CF/88 COMENTADO

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Por:   •  24/9/2013  •  9.785 Palavras (40 Páginas)  •  644 Visualizações

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Comentário:

A principal disposição da caput deste art. 5º é o Princípio Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Não significa ele que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo, diferençar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrições a indivíduos do sexo masculino se justifica.

Processualmente, aplicar o princípio da igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O art. 125, I, do Código de Processo Civil foi, por isso, integralmente recepcionado.

Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o estrangeiro não residente no Brasil (um turista ou um empresário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução “estrangeiros residentes” deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio da Isonomia garante isso, expressamente (“sem distinção de qualquer natureza”, diz o artigo). Além disso, o §2º deste art. 5º garante o respeito, no Brasil, de direitos oriundos de “tratados internacionais” e, neles, está o dever de preservar a integridade de pessoa de outras nacionalidades que estejam no Brasil.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Comentário:

Este inciso impõe uma igualação entre homens e mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta, porque a parte final informa que ela será nos termos da Constituição, o que implica dizer que a Constituição, e somente ela, poderá impor tratamento diferenciado entre os dois sexos. E, efetivamente, faz isso, como por exemplo nos arts. 7º, XX, e 40, III.

A importância deste inciso é, contudo, a de impedir que qualquer lei anterior à Constituição, que estabeleça uma diferença entre homens e mulheres não expressamente repetida na própria Constituição seja revogada por esta, e qualquer lei posterior a ela seja inconstitucional. As únicas diferenças entre os dois sexos são as expressamente ditas no texto constitucional.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

Comentário:

Neste inciso está o importantíssimo Princípio da Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Decretos, portarias, instruções, resoluções, nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a existência de uma nítida, apesar de tênue, diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. O primeiro impõe a submissão à lei e admite duas leituras: a de que somente a lei pode obrigar, e nada mais, constituindo-se, assim, em garantia da pessoa contra os excessos do Poder Público; a Segunda é a de que uma vez que exista a lei, o seu cumprimento é obrigatório, no que se constitui num dever da pessoa. Já o princípio da reserva legal, mais estrito, revela na submissão de determinada matéria ao regulamento por lei. Na Constituição aparece sob as formas “nos termos da lei” ou “na forma da lei”. Sempre haverá, nesse caso, a identificação precisa da matéria que, no determinado dispositivo constitucional, está sendo submetido à lei.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Comentário:

Como já visto, esse inciso visa, dentre outras coisas, proteger a dignidade da pessoa humana contra atos que poderiam atentar contra ela. Tratamento desumano é aquele que sem tem por contrário à condição de pessoa humana. Tratamento degradante é aquele que, aplicado, diminui a condição de pessoa humana e sua dignidade. Tortura é sofrimento psíquico ou físico imposto a uma pessoa, por qualquer meio. A Lei n.º 9.455, de 7/4/97, veio definir, finalmente, os crimes de tortura, até então não existentes no Direito brasileiro, tanto que o STF concedeu habeas corpus a um policial militar paulista que estava preso sob a alegação de ter “torturado” um preso, ocasião em que o Supremo reconheceu a inexistência do crime de tortura. Com essa lei de 1997 passou a ter definição legal, qual seja o constrangimento a alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, física ou psíquica, causando-lhe sofrimento físico ou mental. A palavra “ninguém” abrange qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro.

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Comentário:

A liberdade de manifestação do pensamento é o direito que a pessoa tem de exprimir, por forma e meio, o que pensa a respeito de qualquer coisa. Em outras palavras, é o direito de uma pessoa dizer o que quer, de quem quiser, da maneira como quiser, no local em que quiser. A única exigência da Constituição é de que a pessoa que exerce esse direito se identifique, para impedir que ele seja fonte de leviandade ou que seja usado de maneira irresponsável. Sabendo quem é o autor do pensamento manifestado,

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