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Artigos 359-A A 359-H

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Por:   •  28/11/2014  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  1.714 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA

AS FINANÇAS PÚBLICAS

11.5. DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

A Lei n. 10.028/2000 acrescentou este Capítulo IV no Título dos crimes contra a Administração Pública com a finalidade de resguardar os cofres públicos da ação de maus administradores que, com suas condutas irresponsáveis e levianas, criam enormes endividamentos ao Estado, bem como transferem aos seus sucessores a responsabilidade pelo pagamento.

Esse novo Capítulo visa dar eficácia à Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. São inúmeras as condutas típicas que foram criadas, mas, em todas elas, existem alguns fatores em comum. Todos os crimes desse Capítulo, por exemplo, são próprios, pois só podem ser cometidos pelos funcionários públicos responsáveis por determinados atos que envolvem as finanças

públicas.

11.5.1. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena — reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I — com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II — quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

11.5.1.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA

A probidade administrativa em relação às finanças públicas.

11.5.1.2. TIPO OBJETIVO

As condutas típicas são ordenar (mandar que se faça), autorizar (permitir) ou realizar (executar) a operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Operação de crédito é o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, III, da Lei Complementar n. 101/2000). Haverá crime se não houver prévia autorização legislativa (caput) ou se a operação desrespeitar limite, condição ou montante nela estabelecido ou em resolução do Senado Federal (inc. I).

Também haverá crime se o montante da dívida consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei. Dívida consolidada compreende o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superiora doze meses” (art. 29, I, da Lei Complementar n. 101/2000).

11.5.1.3. SUJEITO ATIVO

O funcionário público responsável pelo ato. Trata-se de crime próprio.

11.5.1.4. SUJEITO PASSIVO

O Estado.

11.5.1.5. CONSUMAÇÃO

No momento em que o agente ordena, autoriza ou realiza a operação de crédito.

11.5.1.6. TENTATIVA

É possível.

11.5.1.7. AÇÃO PENAL

É pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

11.5.2. INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena — detenção, de seis meses a dois anos.

11.5.2.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA

A probidade administrativa em relação às finanças públicas.

11.5.2.2. TIPO OBJETIVO

A expressão contábil “restos a pagar” refere-se à transferência para o exercício financeiro seguinte de despesas assumidas pelo administrador e que, portanto, serão pagas pelo orçamento do próximo ano. Haverá crime se a despesa não tiver sido previamente empenhada ou se exceder limite previsto em lei, ainda que não tenha sido trocado o administrador.

11.5.2.3. SUJEITO ATIVO

Somente o funcionário público com atribuição para autorizar ou ordenar a inscrição. Trata-se de crime próprio.

11.5.2.4. SUJEITO PASSIVO

O Estado.

11.5.2.5. CONSUMAÇÃO

Quando se opera efetivamente a inscrição em restos a pagar.

11.5.2.6. TENTATIVA

É possível.

11.5.2.7. AÇÃO PENAL

Pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

11.5.3. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena — reclusão, de um a quatro anos.

11.5.3.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA

O equilíbrio orçamentário.

11.5.3.2. TIPO OBJETIVO

A conduta consiste em ordenar ou autorizar despesa ou obrigação que não possa ser paga no mesmo ano (exercício) e vigora nos últimos oito meses do mandato ou legislatura (mandato legislativo). A finalidade é evitar os antigos “trens da alegria” em que o administrador, no término de sua gestão, assumia inúmeras despesas a serem pagas por seu sucessor.

11.5.3.3.

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