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Artigos comentados do Código de Ética

Por:   •  27/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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Artigos comentados do Código de Ética

“Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.”

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O presente artigo trata das relações empregatícias em sociedades de advocacia, cada vem mais comuns nos dias atuais, em que nos deparamos frequentemente com a figura do advogado empregado, tal relação tão comum em grandes escritórios no Brasil, muitas vezes atribuindo valores ínfimos a tal categoria, que recebe remuneração periódica e predeterminada independente do montante de serviços prestados, difere das relações trabalhistas comuns,  exatamente por ter o direito de ver resguardada sua autonomia, não estando autorizados os empregadores a intervir em sua atuação técnica.

O advogado empregado tem liberdade quanto a correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais,  além de poder seguir sua própria consciência ética, respeitado o determinado pela OAB., não tendo obrigação de seguir qualquer orientação que ache incorreta dada pelo empregador.

 

Ou seja,  a independência de suas decisões deve ser respeitada pois sem ela não existiria a advocacia, mesmo no caso, quando nos vemos diante de uma relação empregatícia, fazendo com que seja relativizado uma das características dos contratos de trabalho, a subordinação,

O paragrafo único acrescenta que o advogado empregado só é obrigado a prestar trabalhos dentro da sua área de trabalho estabelecida dentro do contrato, nunca extrapolando tal órbita, não podendo ser aceita a prestação da sua função advocatícia em trabalhos de cunho pessoal dos empregadores, estranhos a relação, como, por exemplo, demanda de natureza familiar do empregador, caso sejam prestados tais trabalhos, o advogado fará jus a honorários individuais alheios ao contrato devidos pela pessoa física tomadora serviços.

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

        § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

        § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. ”

Na atenta leitura do caput do artigo 20 do EAOAB, eis que se percebe que a jornada de trabalho do advogado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Todavia esse benefício ocorre somente na prestação de serviços em sindicatos e associações, esse posicionamento é acompanhado por alguns doutrinadores e bem como pelo o mercado de trabalho, uma vez que as empresas e as sociedades de advogados preferem, contratar com cláusula de dedicação exclusiva, ou seja, com a jornada de trabalho diária de oito horas diárias e quarenta semanais.

O parágrafo 1º do artigo 20 se assemelha com o artigo 309 da CLT, porém aquela norma possui um acréscimo qual seja o reembolso das despesas feitas com transportes, hospedagem e alimentação.  

Embora de aplicação rara o parágrafo 2º do referido artigo, informa que na eventualidade da ocorrência de horas extraordinárias, o advogado empregado terá direito a um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal.

Noutro norte, as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte, serão acrescidas de adicional de vinte e cinco por cento, consoante determina o parágrafo 3º do art. 20 da EAOAB.

Importante destacar que na CLT será considerado como horário noturno o trabalho realizado entre as vinte e duas horas de um dia ás cinco horas do dia seguinte e a remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, conforme preleciona o art. 73 do diploma trabalhista

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