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RESPONSABILIDADE CIVIL ARTIGOS COMENTADOS

Por:   •  18/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  534 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

        Conforme o código civil, segue comentários referente aos artigos 936 à 954:


Art. 936 – Este refere-se ao ressarcimento do dano causado, por parte do dono do animal, admitindo prova em contrario. O dono do animal responde pelos danos por ele causados em alguém. Acrescento a importância para a definição de responsabilidade, a verificação de quem detinha os deveres de vigilância no momento do fato. 

Art. 937 – Refere-se aos danos causados por edifício ou construções. Prevê a lei civil a responsabilidade do proprietário, quando for manifestar a necessidade de reparar a fim de evitar a ruína. Para efeito de responsabilidade do proprietário, cabe a vitima apenas demonstrar os danos sofridos e o nexo de casualidade. Trata-se de culpa presumida do proprietário, devendo este, se for o caso, prover culpa exclusiva da vitima ou motivo de força maior. 


Art. 938 – Refere-se ao habitador, que é responsável direto por coisa lançada ou caída de prédios e causadores de danos a outrem. O responsável não é o proprietário do imóvel, mais aquele que o habita ou o tenha controle, visto que basta a vítima colocar a prova lançamento de coisa.

Art. 939 - A cobrança antecipada de dívida é ato ilícito, onde o credor deve se esperar o tempo que faltava para o vencimento, além de descontar os juros correspondentes embora estipulados, e a pagar à custa do processo em dobro. 


Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 


Art. 942 - Responsabilidade Patrimonial do causador do dano, e temos solidariedade se tiver mais de um autor. 


Art. 943 – tanto o direito a indenização quanto a obrigação correspondente transmitem-se por herança. A norma ao dizer que o direito e a obrigação se transmitem com a herança, não considera a natureza do dano; antes de partilhada a herança, o espolio responde pela obrigação de indenizar, após a divisão, o pagamento caberá a cada um dos herdeiros e na proporção de seus quinhões. 


Art. 944 – nem sempre e de fácil apuração o montante dos danos patrimoniais. A indenização visa apenas a restabelecer o equilíbrio, não a proporcionar o enriquecimento sem causa. Orienta-se no sentido de que a medida a ser considerada deve ser o dano sofrido pela vitima. 


Art. 945 – é imposta a reparação proporcional a sua contribuição para o resultado. A tendência é de condenação do agente a metade do valor da lesão sofrida pela vitima.


Art. 946 - Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. 


Art. 947 - Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. 


Art. 948 – a responsabilidade civil se configura somente quando houver perdas materiais ou dano moral, ainda que presumida. Se a vitima não deixou familiares ou pessoa de sua intimidade, inexistirá a responsabilidade civil. A morte da vitima provoca despesas necessárias com o sepultamento, cerimônia póstumas. A tais despesas, acrescentam-se as referentes à sepultura, cerimônia religiosa e translado do corpo. Se a família do morto possuir jazigo perpetua, torna-se desnecessário a aquisição de sepultura.

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