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As Cem Linguagens Da Criança

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Por:   •  25/1/2015  •  4.193 Palavras (17 Páginas)  •  349 Visualizações

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REGIME DE BENS DE ACORDO COM O CÓDIGO CÍVIL DE 2002

INTRODUÇÃO

Regime de bens, tratado no Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 1.639 à 1.688. Na prática, correlaciona-se ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família, sendo que os demais subtítulos tratam do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores, dos alimentos e, por fim, dos bens de família.

É de nota, a grande estabilidade da legislação citada, uma vez que, desde 2002, houve mudança apenas no inciso II do art. 1.641 (Lei nº 12.344/2010), fato raro num país em que as alterações legislativas ocorrem em velocidade acelerada.

O Fato é que em tempos atuais a família já não tem mais o caráter patrimonialista que outrora prevaleceu. Hoje, a família é tida como o lugar propício para o desenvolvimento da dignidade humana, onde seus componentes podem praticar a solidariedade, o carinho e afetividade recíproca. Embora, não podemos afirmar que esses interesses patrimoniais no seio familiar desapareceram em sua integralidade. Seria fechar os olhos à realidade humana. Na verdade, o que se deu foi o lançamento desses interesses a um campo secundário, mas nem por isso deixaram de existir.

É de grande relevância e ganha destaque a discussão acerca do regime de bens. Enquanto o casamento cumpre o fim a que se propõe inicialmente – relação mútua de carinho, companheirismo, fidelidade, compreensão - os cônjuges pouco se preocupam com as implicações financeiras daí decorrentes. Contudo, quando o relacionamento não mais os interessa e se pretende um rompimento, surgem, aí, com bastante força, discussões financeiras no seio da família.

Discussões essas, perfeitamente normais e aceitáveis, fruto direto da natureza humana. A mãe desejará um bom lar e uma boa alimentação para a mantença da prole, ainda que à custa do pai. Este terá também os mesmos desejos. Mesmo que o casal não tenha filhos, cada um dos consortes desejará apossar-se do máximo de bens possíveis, tudo isso alimentado pelo sentimento de raiva, ciúmes e rancor os quais, em regra, permeiam o fim dos relacionamentos.

A Relação Humana com sua complexidade torna-se cada vez mais difícil a efetivação do Direito de Família. Pretendendo minimizar os efeitos maléficos que uma discussão do porte pode causar no âmbito familiar, considerando o bem-estar não só dos cônjuges, mas também da prole, é que se faz necessária a regulação do tema tal como ocorre no nosso Código Civil de 2002.________________________________________

CONCEITO

Regimes de bens constituem-se, na concepção de Caio Mário, princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges enquanto perdura o casamento. Diretrizes estas que conduzem e regulam as relações pecuniárias que dizem respeito ao patrimônio dos cônjuges.

Sabe-se que o casamento apresenta efeitos jurídicos de duas ordens: uns de caráter pessoal, outros de caráter patrimonial. É com relação a este último aspecto que se encaixa a discussão sobre regime de bens, sendo imprescindível para a convivência financeiramente sadia dos consortes.

CLASSIFICAÇÃO

Conforme Caio Mário, classifica os regimes de bens sob duas ópticas diferentes. A primeira quanto à sua origem, podendo ser estabelecido por lei ou por convenção entre as partes. Tem-se por certo que essas convenções sempre encontrarão limites legais, não sendo, pois, absolutas. Não podem, assim, atentar contra princípios da ordem pública, tal como ocorre com os contratos em geral.

Deve ser ressaltado que o próprio CC/02 prevê hipóteses de separação compulsória de bens, não tendo os nubentes o poder de escolha do regime. São as hipóteses do art. 1.641. Neste caso, a própria legislação encarrega-se de estabelecer o regime de bens dos cônjuges. Também por efeito de lei determina-se que, em não havendo qualquer estipulação a respeito, ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalece a comunhão parcial de bens.

A segunda classificação diz respeito ao objeto da estipulação. Quanto a esta hipótese, podem os patrimônios dos cônjuges se comunicarem ou não. Pode ser estipulada a comunicação total ou parcial, ficando livre às partes à determinação das diversas cláusulas, desde que não atentem contra os princípios da ordem pública e não contrariem a natureza e o fim do casamento.

________________________________________MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS

O Código Cívil de 2002 Pátrio, veio inovar, quando inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade da mutabilidade do regime de bens na constância do casamento. No regime anterior, como destaca Luiz Felipe Brasil Santos (Desembargador do TJRS), era terminantemente irrevogável o regime de bens acordado entre os cônjuges, ressalvada a hipótese do estrangeiro que se naturalizasse brasileiro, para o qual a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 7º, §5º, já guardava regramento especial.

Essa possibilidade vedada na legislação anterior sob o fundamento de que possíveis pressões, por parte de um dos consortes, pudessem interferir no desejo real do outro companheiro quanto às disposições pecuniárias do casal. Assim, considerava-se a hipótese de um cônjuge convencer o outro a realizar uma mudança de regime de bens que fosse prejudicial ao seu próprio patrimônio. Ressalta-se a estranheza de se proporcionar aos cônjuges a livre iniciativa sobre o regime de bens quando da realização do casamento, mas, em momento posterior, se negar qualquer possibilidade de mudança desse regime, pois soavam-se bastante contraditórias as disposições comentadas.

O Tema ainda nos traz, calorosas discussões no seio doutrinário. Autores Orlando Gomes e Carvalho Santos posicionam-se favoráveis à medida, enquanto outros, a exemplo de Sílvio Rodrigues e Caio Mário, não.

Discussões doutrinárias à parte, hoje o Código Civil, ressaltando a autonomia da vontade do casal, não traz mais essa vedação, sendo livre aos consortes, desde que preenchidos os requisitos legais, optar pela mudança de regime. O próprio art. 1.639, §3º, faz menção a alguns desses requisitos, são eles:

a) vontade de ambas as partes - não se admite a alteração unilateral do regime de bens;

b) pedido motivado e formalizado ao juiz – devem as partes submeterem-se ao crivo do Poder Judiciário que decidirá por sentença devidamente fundamentada considerando a conveniência da mudança e restringindo a possibilidade de fraudes;

c) sentença favorável do juiz;

d)

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