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As Licitações E A Transparencia Nas Relações Públicas

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Por:   •  7/5/2014  •  Resenha  •  8.683 Palavras (35 Páginas)  •  191 Visualizações

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A expressão licitar vem do latim licitatio, tendo como significado “a venda por lances”, insto é, fazer o preço sobre a coisa posta em leilão. Essa concepção era usada no sentido de oferecer quantia no ato de arrematação, adjudicação, hasta pública ou partilha judicial. No Brasil, a licitação foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº. 2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Outras legislações vieram e até trataram das licitações de forma singela. E pela publicação do Código de Contabilidade Pública da União, pelo Decreto nº. 4.536 de 28 de Janeiro de 1922, que tratou do procedimento concorrencial.

Entretanto, hoje, o termo “Licitação” serve para reger uma gama mais extensa de relações comerciais ou de prestação de serviços em que seja parte a Administração Pública e tenham interesse seus administrados. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe notável progresso na democratização da Administração pública, a licitação recebeu o status de princípio constitucional de observância obrigatória para todos os entes federados e para a Administração indireta.

Ao dispor sobre os princípios do Processo Licitatório na Carta Magna, o constituinte procurou defender a segurança tanto dos que desejem prestar serviços, contratar de maneira geral com a Administração Pública, uma vez consagrados limites de igualdade e isonomia aos candidatos, quanto para o Erário que se vê obrigado a contratar com rígidos princípios que visem lisura, eficiência e transparência nas contratações e segurança nas execuções dos contratos, já que prevê, também, severas punições aos que descumpram sem justificado motivo os termos ajustados.

No cenário brasileiro atual o Processo Licitatório, vez ou outra, vê-se prejudicado como recentemente foi o caso de Deputados e Empresários investigados acusados de “direcionar” contratos a empresas de sua propriedade ou com que tenham relações. Notícias como esta confundem e indignam na medida em que colocam sob suspeita a honestidade dos responsáveis por licitar e dos participantes da licitação confrontando a ordem legal e a segurança jurídica nas contratações do Poder Público.

É sobre este tema que se debruçará este trabalho abordando o conceito da licitação e suas modalidades, analisando a forma como a Administração Pública avançou em suas relações com vistas à melhor maneira de zelar pelos recursos públicos. Ainda, pretende esclarecer questões como sua obrigatoriedade, modalidades, tipos, além de demonstrar os procedimentos exigidos cuja falha e omissões podem causar prejuízos à Administração e a toda sociedade que, indiretamente, é quem paga as contas do Estado e é a maior interessada na lisura dos contratos relações entre o Poder Público e o particular.

Também será abordado como se realizou a evolução histórica da licitação, como processo surgido da tecnologia necessária à transparência da utilização dos recursos públicos, levando-se em consideração que de uma contratação direta pelo Estado, para suprir determinada necessidade sobre um produto ou realização de empreita, chegou-se à complexa concorrência e seleção nos processos licitatórios, face à evolução em todas as áreas sociais e tecnológicas.

Por fim, o objetivo deste trabalho também é demonstrar o papel dos comandos legais a respeito do processo licitatório, tendo em consideração sobremaneira, a ética e transparência evitando fraudes ao longo do Processo Licitatório.

2. CONCEITO DE LICITAÇÃO

A licitação pode ser conceituada, linhas gerais, como um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada pela lei nº 8.666 de 1993 que estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

Celso Antônio Bandeira de Melo (2012) a respeito do tema ensina:

Licitação - em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com ela travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem a assumir.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 2013, p. 466)

Na lição José dos Santos Carvalho Filho, licitação é

"o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico."

(FILHO, José dos Santos Carvalho. 2006)

Mas a licitação é mais que isso. Mais que assegurar condições de igualdade para os que desejem contratar com a Administração Pública, a Licitação se configura em um instrumento que, se regido a partir de princípios sólidos e consagrados constitucionalmente, pode garantir lisura às relações em que é parte o Estado, empregados recursos públicos com responsabilidade.

O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Verbis:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CRFB. Artigo 37, inciso XXI)

Entretanto, a Constituição

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