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As leis e a internet: breves apontamentos das normas que regem, no brasil, as relações virtuais entre as pessoas

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Por:   •  15/5/2014  •  Artigo  •  1.957 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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AS LEIS E A INTERNET: BREVES APONTAMENTOS DAS NORMAS QUE REGEM, NO BRASIL, AS RELAÇÕES VIRTUAIS ENTRE AS PESSOAS*

Segundo Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".

Muitos pensam que o Direito é estagnado, ou seja, que as leis não acompanham os novos tempos. Ocorre que não é bem assim! A sociedade evolui e a norma jurídica a acompanha. Mesmo quando as leis não sofrem mudanças, a interpretação de uma mesma norma muda com a mudança do contexto social, afim de que a lei não perca sua contemporaneidade.

Uma enorme mudança que tem ocorrido no cenário social pátrio em relação a um período histórico bem recente (vinte anos atrás, por exemplo) é o fenômeno da inclusão digital. Segundo a Wikipédia, Inclusão digital “é o nome dado ao processo de democratização do acesso às tecnologias da Informação, de forma a permitir a inserção de todos na sociedade da informação”, de modo que toda a sociedade pode ter acesso a informações disponíveis na Internet, e assim produzir e disseminar conhecimento.

A internet surgiu como um instrumento de comunicação desenvolvido pelo governo americano durante a Guerra Fria. No Brasil, apareceu pela primeira vez muito tímida, em fins dos anos 1980, sendo utilizada primeiramente apenas pelo governo. Hoje, todavia, é utilizada por aproximadamente 102,3 milhões de brasileiros, segundo dados de 2013 divulgados pelo Ibope Media.

Em 2010, o comércio eletrônico no Brasil movimentou 13,60 bilhões de dólares, de acordo com pesquisa da Fundação Getúlio Vargas e existem pesquisas que mostram que os brasileiros gastam mais tempo on line que a média mundial, em computadores, notebooks, lap tops, tablets, celulares, etc.

Durante anos, no entanto, as relações sociais, lícitas ou ilícitas, que ocorrem no ambiente virtual não tiveram qualquer regulamentação legal. Assim sendo, inúmeras condutas danosas realizadas no ambiente virtual por hackers escapavam de punição em razão da enorme dificuldade em se identificar os responsáveis e, ainda, em razão da atipicidade da conduta, pois é princípio basilar do Direito Penal Brasileiro a idéia de que “não há crime sem lei anterior que o defina” (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal e art.1° do Código Penal) e como eram condutas novas, recém-surgidas, não havia qualquer lei para punir quaisquer destas condutas.

Juízes e Tribunais, buscando atender aos anseios da sociedade, passaram a aplicar às condutas ocorridas no mundo virtual a legislação já existente, a exemplo do Código Penal, quando, por exemplo, eram cometidos através de computadores e outros meios tecnológicos, o crime de calúnia, ameaça, difamação, apologia a crime ou criminoso, injúria, constrangimento ilegal, falsa identidade, estelionato, furto (de dados e/ou arquivos), crimes contra a propriedade intelectual, etc. Isso passou a ocorrer porque os operadores do direito entenderam que, em alguns casos, a conduta praticada é aquela já tipificada pelas nossas leis, e o que muda é o meio, o instrumento utilizado na conduta criminosa: a informática, o computador.

No entanto, não obstante isso, muitas condutas danosas escapavam impunes, pois na seara cível a parte ofendida não conseguia identificar o responsável para processá-lo e na criminal, não havia qualquer crime na maior parte dos casos por ausência de previsão legal.

Na seara cível começaram a surgir alguns casos de indenização por danos morais, decorrentes de informações caluniosas, difamatórias ou incorretas, e, ainda, em razão do uso indevido da imagem, invasão de privacidade, ou, por fim, em razão de injúrias, entre outras situações. Até mesmo na Comarca de Altos já registram-se casos de ações cíveis decorrentes de danos causados na internet. Mas ainda assim, apesar dos esforços dos juízes e dos tribunais, a sociedade anseia por leis que regulem de forma segura as relações na internet. Já há notícia de decisão condenando, para além do difamador, também as pessoas que curtiram e compartilharam o post danoso no facebook (veja mais detalhes aqui).

Em decorrência da necessidade de regular as relações humanas na internet começam a surgir algumas leis com este objetivo: a Lei nº 9.296/96 disciplinou a interceptação de comunicação telemática ou informática; a Lei nº 9.609/98, trata da proteção da propriedade intelectual do programa de computador; a Lei nº 9.983/00, tipificou os crimes relacionados ao acesso indevido a sistemas informatizados da Administração Pública; a Lei nº 11.829/08, que combate a pornografia infantil na internet (no que toca à pornografia infantil na rede, as prisões cresceram 127% - mais detalhes aqui); e a Lei nº 12.034/09, que delimita os direitos e deveres dentro da rede mundial, durante as campanhas eleitorais.

Desde 02 de abril de 2013 estão em vigor as Leis Azeredo e Carolina Dieckman. A chamada Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) acrescenta artigos ao Código Penal especificando que invadir computadores ou outros dispositivos eletrônicos – conectados ou não à internet – é crime sujeito a prisão e multa. Já a Lei Azeredo (Lei 12.735/2012), determina que a polícia estruture setores especializados no combate a crimes informáticos e inclui uma norma na legislação sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor que reza que um juiz pode determinar que qualquer publicação racista – eletrônica ou em qualquer meio – seja interrompida.

Em consequência da Lei Azeredo, algumas capitais de estados como Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo já contam com Delegacias especializadas em combater crimes eletrônicos. No Piauí, temos a Delegacia de Repressão a Crimes Tecnológicos (DERCAT), que fica no prédio da Delegacia Geral da Polícia Civil do Piauí, em Teresina, Piauí, ou, mais precisamente, na Rua Barroso, nº 241, Centro de Teresina. É apenas questão de tempo para que todos os Estados da Federação criem suas delegacias, tendo em vista a exigência legal (se é que já não o fizeram!).

No que se relaciona ao comércio eletrônico, as disposições do Código do Consumidor são prontamente aplicáveis a este, no que diz respeito a bens com vício, garantia legal, e todos os demais direitos. No artigo 35, o código prevê que caso o produto não seja entregue no prazo,

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