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Aspectos históricos Jüri

Tese: Aspectos históricos Jüri. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2013  •  Tese  •  9.073 Palavras (37 Páginas)  •  299 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em vigor, trouxe a Instituição do Júri em seu art.5º, XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

O tribunal do júri é um dos órgãos do Poder Judiciário e de 1ª instância da justiça comum, com suas regras autônomas.

Divergente de sua natureza para julgar os crimes contra a liberdade da imprensa, o júri passou a ter competência para os crimes dolosos contra a vida, como consagra a nossa lei maior.

O Código Penal traz os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 que são, respectivamente, o homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, tanto em suas formas consumadas quanto tentadas. Tais crimes citados revestem uma tutela do nosso bem jurídico mais relevante: a vida.

Porém, importante ressaltar que a Constituição Federal autoriza a ampliação dessa competência através de uma lei ordinária. Neste contexto surge as questões polêmicas dentro do julgamento, e são estas que o trabalho visa esclarecer.

CAP.1- CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O JURI

Durante muitos anos, antes do advento das monarquias, a Justiça foi exercida pelo povo. Os romanos reverenciavam seus judices juratis, os gregos tinham os diskatas. Mas foi a Inglaterra, sem sombra de dúvida, que privilegiou, no sistema judicial, a participação popular. Aliás, essa sua forma de distribuição de justiça é a que mais se aproxima do atual modelo de Tribunal do Júri vigente no Brasil .

Segundo Gomes , o Júri clássico (forma de participação popular na administração de Justiça) foi provavelmente importando para a Inglaterra depois da sua conquista pelos Normandos em 1066. Foi nessa época que ganhou corpo a denominação "juror", vez que os cidadãos que se reuniam (para proferir um julgamento) o faziam sob juramento. A Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, na sua cláusula 39, já previa o direito "de um homem livre ser julgado por seus pares". Em 1367 foi estabelecida a necessidade de unanimidade dos veredictos. No início, os jurados, doze como os apóstolos reunidos no Dia de Pentecostes, eram selecionados em razão do conhecimento técnico específico que tivessem sobre a causa, sendo que, no século XVIII, ao contrário, os mesmos deveriam pedir sua dispensa do julgamento caso contassem com referido conhecimento. Até a metade do século XIX o júri era a única forma de julgamento que existia nos países da "common-law". No início do século XX continuava a predominar nas esferas cível e penal como forma de resolução de conflitos.

Segundo Daher :

“ O júri originou-se na Inglaterra, no período sucessivo ao Concílio de Latrão. Remonta entretanto, ao período áureo do direito romano com os seus judices juratis. Entre os gregos era formado dos diskatas e entre os germanos pelos centeni comites. De início, revelava forte conotação mística e religiosa, tanto que era formado de doze jurados, número que corresponde ao dos doze apóstolos, seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia. Chegado a Gália, logrou ser ali rapidamente adotado, uma vez que representou a forma de na época da revolução burguesa, ser manifestado o repúdio e aversão tributada à classe dos magistrados, historicamente vinculada à nobreza e artífice de toda sorte de arbitrariedades. Foi a época das práticas irracionais dos chamados "juízos de Deus" de que os combates judiciários, a imersão em água fervente, a aplicação do ferro em brasa foram algumas das mais bárbaras demonstrações. Da França, disseminou-se por todo o continente. Data deste tempo, o direito de dizer, por parte de um Juiz togado, se o réu devia ou não ser submetido ao crivo do julgamento popular”.

Segundo Borensztajn o Tribunal do Júri Popular surgiu no Brasil em 1822, por força da Lei de 16 de junho daquele ano, competindo-lhe, à época, tão somente o julgamento dos delitos de imprensa, assim tipificados pela legislação vigente. A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, atribuiu competência ao Tribunal do Júri para todas as infrações penais e, além disso, para determinados casos da alçada estritamente civil, inserindo-o, por fim, na estrutura do Poder Judiciário. Em 1832, o Código de Processo Criminal criou um conselho de jurados em cada termo judiciário, ao passo que a Lei n.°261, de 3 de dezembro de 1841, extinguiu o Júri de acusação, permanecendo o Júri de sentença. A propósito da aplicação da pena de morte, prevista no Código de Processo Criminal, exigiu-se que a decisão do Júri observasse o quórum mínimo de dois terços dos votos, subsistindo a maioria absoluta para as demais matérias. Em caso de empate, prevaleceria o que mais favorecesse o réu.

Observa-se então que a Carta Magna da República, de 24 de fevereiro de 1891, manteve o Júri, elevando-o em nível de garantia individual. A Constituição de 16 de julho de 1934, por sua vez, dispôs em seu art.72: "É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".

Para Oliveira :

A Constituição de 10 de novembro de 1937 preferiu silenciar a respeito da matéria, dando margem a que o Decreto-Lei n.°167, de 5 de janeiro de 1938, em seu art.92, letra "b", abolisse a soberania dos vereditos do Júri, permitindo amiúde recurso de apelação quanto ao mérito da questão, nos casos de injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário. Ademais, conforme o art.96 do referido Decreto-Lei, o Tribunal de Apelação poderia, inclusive, aplicar pena mais justa ou mesmo absolver o réu. Tais normas foram posteriormente incorporadas pelo Código de Processo Penal ( Decreto-Lei n.°3.689, de 3 de outubro de 1941).

A Carta Política de 18 de setembro 1946 recolocou a instituição entre as garantias individuais, bem como restabeleceu a soberania dos vereditos do Tribunal Popular, nos termos de seu art.141, §28, in verbis: "É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida". A nota da soberania dos veredictos foi regulamentada pela Lei n.°263, de 23 de fevereiro

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