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Assedio Moral No Ambiente De Trabalho

Artigo: Assedio Moral No Ambiente De Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  483 Visualizações

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Assedio Moral no Ambiente de Trabalho e seu consequente reflexo através de Indenizaçao por Dano Moral

Introdução

O assedio moral é capaz de destruir um ser humano sem que haja uma gota de sangue sequer e sem qualquer gesto brutal contra ele, utilizando apenas o que se convencionou chamar de violência invisível, aniquilando moral e psíquico de suas vitimas.

É uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho.

Para a estudiosa francesa Marie-France Hirigoyen:“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

O assédio moral traz a ideia de cerco, expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando- o a sair do emprego.

DESENVOLVIMENTO

O legislador previu no art.482, letras j e k, e no art. 483, letra c, Consolidação das Leis do Trabalho, os atos lesivos à honra e boa fama (calunia, injuria e difamação).

Art.482 Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador::

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, ´própria ou de outrem.

O artigo 136 A do novo Código Penal Brasileiro institui que assedio moral no trabalho é crime, com base do decreto – lei nº 4.742 de 2001.???????

A depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. ????????

Ainda o artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor publico ou do empregado em razão do vinculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.

O assédio moral caracteriza-se pela degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

A vitima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, associados ao estimulo constante a competitividade, rompem os laços afetivos com a vitima e, frequentemente, reproduzem a reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo a autoestima.

A exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física.

Segundo Márcia Novaes Guedes, o termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etilogista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque. Mobbing, assedio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica no ambiente de trabalho.

Ela sustenta que no mundo do trabalho, o assedio moral pode ser de natureza vertical- a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico, ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou supervisor hierárquico.

O assedio moral, como explica Marcia Novaes Guedes, pode ser dividido em três grupos de comportamentos: comunicação com a pessoa atacada (tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou a interrupção da comunicação); reputação da pessoa (as táticas utilizada vão das piadinhas mentiras, ofensas,, ridicularizarão de não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vitima a culpar-se e acreditar-se incapaz. para o trabalho).

Desde o surgimento das relações de trabalho observa-se a manifestação do assedio moral, violência que era vista como mera grosseria, justificada pela subordinação jurídico-econômica do empregado e autorizada diante do poder diretivo do empregador, Atualmente qualquer violação as condições dignas de trabalho

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