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Assistente Social No Mundo Contemporâneo

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Por:   •  13/5/2014  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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ATPS – POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

“Assistente Social no mundo contemporâneo”

Edite dos Santos Nascimento RA: 5560125081.

Fabiana de França de Assis RA: 5531102817.

Juliana Cristina M. de Souza Gomes RA: 5560125506.

Maria Luiza Galvão Lima RA: 1299199720.

Mônica Helena da Silva RA: 5540946999.

Roselaine Ap. Zani Fernandes RA: 5725169285.

Professora EAD: Laura Márcia Rosa dos Santos

Tutora Presencial: Cláudia Andréa Barbosa

Tutor a Distância: Valéria Rossi

1.0 INTRODUÇÃO.

O presente relatório tem como proposta esclarecer conceitos que diz respeito a Seguridade Social cujo dois eixo são a assistência social e a previdência social. Discutiremos também as emendas 20/98 e 27/2000, desafios e funções do assistente social dentro da área da previdência social e abordaremos o desafio do sistema de proteção social. O objetivo desse relatório é esclarecer um pouco sobre a assistência social dentro da previdência Social, e como as políticas da seguridade social funcionam, que benefícios ela propõem e quando a pessoa tem o direito ao benefício, suas formas de contribuição. Dessa forma é colocada a questão das emendas constitucionais e suas alterações, entender quais são os desafios diante a proteção social e qual o papel do assistente social nos problemas que a vulnerabilidade social traz para a Seguridade Social.

2.0 CONCEITOS DE TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, sendo esta constituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.

Os tributos são principal fonte de renda para o Estado, onde são geradas cinco espécies tributárias, sendo elas: impostos (IPVA, IPTU, ICMS), taxas, contribuição de melhorias decorrente de obras públicas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios (são despesas decorrentes de calamidades públicas, de guerra externa ou sua iminência).

A Constituição Federal brasileira é minuciosa ao disciplinar a competência tributária, onde toda a ação relacionada aos tributos é feita por esta. A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativas de poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social. Sendo que através da Constituição Federal de 1988 que se iniciou o tripé da Seguridade social (Saúde, Previdência e Assistência), sendo também criadas regras e normas. Dentro desse tripé a Saúde é direito de todos, a Previdência Social é contributiva e a Assistência Social tem direito quem dela necessita. Em termos jurídicos, originariamente “contribuição” era o designo atribuído a todos os encargos impostos pelo Estado para o atendimento de suas despesas, apresentando um sentido bastante abrangente. Após analisarmos o conceito de tributo, concluí-se que é um dever fundamental que consiste em prestação relativa ao dinheiro. Conforme determina o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições são exclusivas da União, com uma ressalva no parágrafo único que permite aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que instituam contribuição, a ser cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, ou seja, obter verba para as necessidades públicas. Compreendermos que o trabalhador é a fonte de custeio que alimenta a Seguridade Social e que a base de calculo para sua contribuição é de acordo com seu salário e este serve de parâmetro para futuros benefícios que poderá “amparar” o trabalhador quando necessário.

3.0 EMENDAS CONSTITUCIONAIS: N° 20/98 E 27/2000.

A Emenda Constitucional n° 20/98 estabelecia que o valor da aposentadoria devesse ser calculado nos termos da lei, sobre média de 36 últimos salários de contribuição, sendo estes corrigidos mensalmente, mas estava tendo muitas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e opera benefício de idêntico valor para segurados com tempos diferenciados de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento de aposentadoria.

Para os cargos efetivos da (União, Estados, DF, Municípios) é assegurado o regime da previdência de caráter contributivo, da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição.

Em razão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social,bem como seus dependentes,até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base na legislação vigente.

A Emenda Constitucional 27/2000 é a desvinculação de parte da arrecadação das contribuições sociais, as limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como clausulas pétrea, não impedem o contribuinte derivado de instituir menos impostos. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fator gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-las a destinação legal do produto da sua arrecadação com efeito a desvincular parceladas contribuições sociais a Emenda Constitucional não alterou a relação jurídica tributária.

Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado, portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas.

As contribuições sociais em geral destinam-se ao financiamento das demais áreas de atuação da União, no campo social, o qual tem grande abrangência. A ordem

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