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Por:   •  14/3/2015  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao ado-

lescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até

doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e

dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcional-

mente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de

idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos funda-

mentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral

de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,

todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desen-

volvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de

liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e

do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos

direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao espor-

te, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

8 :: normativa nacional | eca

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circuns-

tâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de rele-

vância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais

públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relaciona-

das com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer for-

ma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omis-

são, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais

a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres

individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adoles-

cente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saú-

de, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam

o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições

dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde,

o atendimento pré e perinatal.

estatuto da criança e do adolescente | eca 2012 :: 9

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimen-

to, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princí-

pios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médi-

co que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e

à nutriz que dele necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à

gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de

prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também

prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar

seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-

gência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão

condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de

mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de

gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de pron-

tuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua im-

pressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem preju-

ízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa

competente;

III - proceder a exames visando ao

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