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Atos Processuais - TGP

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Por:   •  22/3/2014  •  4.936 Palavras (20 Páginas)  •  680 Visualizações

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1. Atos Processuais

O processo é uma relação jurídica, que se estabelece entre as partes e o juiz, e se desenvolve, por meio de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio.

Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo com os atos praticados pelas partes, pelo juiz e pelos seus auxiliares. Há também acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeitos sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo...

Fato processual é então todo acontecimento natural com influência sobre o processo, e ato processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo.

Para Chiovenda “sãos atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual”.

Os atos jurídicos processuais distinguem-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção.

Calmon de Passos, afirma “que não há atos processuais praticados fora do processo, nem são atos processuais todos os atos praticados dentro do processo. Exemplo é um mandato apud acta, que não é ato processual, mas contrato regulado pelo direito civil, ato processual será aquele que o advogado praticar no processo com base no mandato ad judicia (a petição, a presença em audiência, a exceção, o recurso etc.).

A transação e o pagamento são atos de direito material, com efeitos reflexos sobre o processo, por fim, para ter um ato processual, em sentido próprio, é necessário que ele seja praticado no processo, e com efeito imediato sobre ele, e que somente possa ser praticado no processo.

2. Agentes

Praticam atos processuais as partes, o órgão jurisdicional e seus auxiliares, sendo que o processo na sua função instrumental de realizar a tutela jurisdicional do Estado, na composição do litígio que envolve as partes, só alcança o seu desígnio mediante conjugação de atividades e esforços dos próprios litigantes e dos órgãos judiciários, Iudicium est actus trium personarum, como já ensinava Búlgaro.

“Tanto os atos das partes quanto os do juiz ou dos auxiliares e demais participantes da relação processual se destinam a preparar essa solução” e todos são atos processuais.

Não é ato processual a transação ou o compromisso arbitral, pois ambos são contratos que evitam o processo produzem seus efeitos materiais com ou sem o processo. Os atos processuais são à exceção de transação ou de compromisso arbitral, bem como a sentença que homologa a solução negócial do litígio.

Pode acontecer de terceiros, estranhos à controvérsia dos litigantes, sejam convocados a praticar atos decisivos para que o processo atinja seu objetivo. Ex. apresentação de documentos ou coisa, testemunhos etc. Se os atos praticados por terceiros produzirem eficácia direta e imediata sobre o desenvolvimento e influenciarem sobre o desfecho do processo, serão considerados atos processuais.

São atos processuais “o ato jurídico emanado das partes, dos agentes da jurisdição, de terceiros ligados ao processo, capaz de criar, modificar ou extinguir efeitos processuais.

3. Atos do processo e atos do procedimento

O processo se divide em dois ângulos distintos – o do processo propriamente dito (relação jurídico – processual) e do procedimento (rito ou forma do processo). Podem os atos processuais ocorrer no plano do processo e no plano apenas do procedimento.

Entre os atos que dizem respeito ao processo estão os que provocam a instauração da relação processual, documentam os fatos alegados e solucionam a lide, a exemplo da petição inicial, a citação, a contestação, a produção de provas e a sentença.

No procedimento estão os atos das partes e dos órgãos jurisdicionais, que é o rito do processo, sem influir na relação processual e no encaminhamento do feito rumo à solução do litígio, é o que ocorre quando as partes ajustam uma ampliação ou redução de prazo; quando se adia uma audiência por acordo das partes ou deliberação do juiz; quando se convenciona substituir um rito especial pelo ordinário; quando se prorroga a competência de um juiz por convenção ou ausência de declinatória de foro etc.

4. Classificação dos atos processuais

Não há na doutrina, um consenso quanto á classificação dos atos processuais, para alguns doutrinadores é objetivo, para outros é subjetivo.

Objetiva é a de Guasp, apontada por José Frederico Marques como a mais satisfatória, e distribui os atos do processo em três momentos essenciais: o nascimento, o desenvolvimento e a conclusão do processo.

Dentro desse esquema, os atos podem ser:

I – atos de iniciativa: que instaura o processo – (petição inicial)

II – atos de desenvolvimento: são os que movimentam o processo – atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação)

III atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como renúncia, transação e a desistência.

Chiovenda e Lopes da Costa preferem a classificação subjetiva:

I – atos das partes e

II – atos dos órgãos jurisdicionais.

A classificação subjetiva é a adotada pelo nosso código em vigor, por ser a mais singela e a que melhor atende às necessidades a esse respeito.

Para o código, os atos processuais são divididos em:

I – atos da parte (artigos 158 e 161)

II – atos do juiz (artigos 162 e 165)

III – atos do escrivão ou do chefe de secretaria (artigos 166 e 171)

Praticam também, atos jurídicos no curso do processo, os oficiais de justiça, depositários, peritos, testemunhas, leiloeiros, arrematantes etc.

José Frederico Marques, afirma que para o estudo geral dos atos processuais é suficiente a divisão em atos do juiz e atos das partes, pois os atos

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