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Atos Processuais

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Por:   •  12/11/2013  •  4.389 Palavras (18 Páginas)  •  524 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

ATOS PROCESSUAIS

Trabalho realizado para a disciplina de Teoria Geral do Processo.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar um resumo a respeito dos ATOS PROCESSUAIS, visando trazer uma breve explanação que produza conhecimento básico do assunto.

Esta resenha utilizará como base o material didático indicado pelo curso de direito da Estácio, Curso de Direito Processual Civil de Humberto Theodoro Junior.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCEITO

Pode-se dizer que o processo é a relação jurídica entre as partes envolvidas em uma lide e o juiz e que desenvolve-se por atos sucessivos de seus sujeitos até a solução do litígio.

Os atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz, fazem com que dessa movimentação surjam o inicio o meio e o fim do processo.

Poderão ainda ocorrer durante o processo acontecimentos não provocados por nenhuma das partes, a esse acontecimentos damos o nome de fatos processuais. Os fatos processuais serão então acontecimentos naturais que independem de vontade das partes envolvidas na lide e que geram consequências dentro do processo, ou seja, produzem efeitos jurídicos. Ex. a morte de uma das partes, o perecimento do bem, etc.

2.2 AGENTES

Os agentes incluem não apenas as partes e o juiz, mas também o órgão jurisdicional e seus auxiliares (escrivão, oficial de justiça, etc.), pois para atingir o objetivo final do processo é necessária a conjugação de esforços de todos estes envolvidos. Às vezes, até mesmo terceiros estranhos a controvérsia dos

litigantes, são convocados a praticar atos decisivos a exemplo das testemunhas que são em alguns casos essenciais para atingir o objetivo.

2.3 ATOS DO PROCESSO E ATOS DO PROCEDIMENTO

Assim como o processo, os atos processuais podem ocorrer tanto no plano do processo como também no do procedimento.

Os atos que dizem respeito ao processo e tem reflexos diretos sobre ele podem ser nominados da seguinte forma:

a) petição inicial

b) citação

c) contestação

d) produção de provas

e) sentença

Já no plano do procedimento, os atos apenas refletem sobre o rito sem influir na relação processual. É o que ocorre, por exemplo, quando as partes quando as partes ajustam entre si uma ampliação ou redução de prazos.

2.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Quanto a classificação dos atos processuais, existem duas correntes divergentes, uma que defende a utilização de critérios objetivos e outra que defende a utilização de critérios subjetivos.

A primeira corrente defendida por José Frederico Marques defende a distribuição dos atos processuais em três momentos distintos:

I – nascimento ou atos de iniciativa = Petição inicial

II – atos de desenvolvimento = Instrução, provas e alegações

III – atos de conclusão = Atos decisórios do Juiz ou dispositivo

Já Chiovenda e Lopes da Costa defendem a classificação subjetiva a qual também é seguida pelo nosso código civil atual e que permite que os atos sejam agrupados em:

I – atos das partes

II – atos dos órgãos jurisdicionais

Para o nosso código civil, os atos processuais se dividem em:

I – atos da parte ( art. 158 a 161)

II– atos do juiz ( art. 162 a 165)

III – atos do escrivão ou doo chefe de secretaria (art. 166 a 171)

Como bem esclarece José Frederico Marques “para um estudo geral dos atos processuais é sufuciente a divisão em atos do juiz e atos das partes”.

2.5 FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS

A forma é a solenidade que se deve observar, através da qual a declaração de vontade adquire validade e se torna ato jurídico.

Os atos processuais são classificados quanto à forma em:

a) Solenes – aqueles que a lei prevê uma forma determinada.

b) Não solenes – são aqueles de forma livre, ou seja, que se provem por quaisquer meios de convencimento admitidos em direito.

A forma quando instituída será sempre por segurança jurídica das partes, porém podem ocorrer problemas quando do excesso de formas e solenidades exageradas.

A virtude estaria então na medida exata, ou um meio termo, pois a completa ausência de forma levaria o processo ao caos, deixando de ser meio hábil de composição do litígio.

Em nosso ordenamento, o que prevalece é a finalidade do ato sobre a forma.

2.6 PUBLICIDADE

A publicidade trata do principio fundamental do ato processual, conforme o disposto no art. 155, caput, CF que determina que audiências se realizem com portas abertas e que a todos é dado conhecer os atos e termos do processo.

Em alguns casos, se faz necessário que essa publicidade seja reduzida por tratarem de questões de foro intimo. Nesse caso ocorre o que é chamado “segredo de justiça” quando terceiros só poderão pedir certidões a respeito do dispositivo da sentença.

São restritos a segredo de justiça:

I – quando exigir interesse público

II – quando dizem respeito a casamentos, separação, filiação, alimentos, etc.

3. MEIOS DE EXPRESSÃO

O processo é composto pelos atos jurídicos, que são as declarações de vontade, expressas através da linguagem oral ou escrita.

As petições geralmente são escritas, quando forem atos processuais orais, como pregão nas hastas publica, e audiências de instrução e julgamento, deverão res reduzidos a termo pelo escrivão, para documentação nos autos.

Para todo processo a língua oficial e obrigatória é o português,

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