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Atos, TERMOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS

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Por:   •  16/5/2014  •  Tese  •  3.941 Palavras (16 Páginas)  •  267 Visualizações

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ATOS,TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Atos Processuais

Conceito

No âmbito do processo, ato é toda manifestação de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual à qual sua prática se destina. São atos que produzem efeitos diretos e imediatos sobre a relação processual.

Vários são os atos praticados desde o momento em que o processo se inicia até o momento em que termina, com a entrega da prestação jurisdicional. Os atos ora são praticados pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Exatamente por isso, e para que seja possível atingir os fins do processo, os atos processuais devem ligar-se uns aos outros por meio de um encadeamento lógico e cronológico, sendo possível afirmar que o processo é uma seqüência ordenada de atos.

Classificação

Os atos processuais podem ser classificados segundo critérios objetivos ou de acordo com critérios subjetivos.

Dividindo-se objetivamente a prática dos atos do processo em três momentos da relação jurídica processual – o nascimento, o desenvolvimento e a conclusão -, os mesmo podem ser classificados em:

a) Atos de iniciativa – os que se destinam a instaurar a relação processual (petição inicial);

b) Atos de desenvolvimento – os que movimentam o processo (manifestações, provas, etc);

c) Atos de conclusão – atos decisórios do juiz ou atos conciliatórios das partes.

Quanto aos sujeitos que os praticam, os atos processuais se classificam em:

a) Atos do juiz (sentença, decisões interlocutórias, despachos – CPC, art. 162);

b) Atos das partes (petição inicial, contestação, manifestação, depoimento, etc – CPC, art.158);

c) Atos de terceiros (autuação, juntada, perícia, diligência, etc).

Características

Os atos processuais têm como principais características a publicidade, a documentação e a certificação.

A publicidade dos atos no processo do trabalho está prevista no art. 770 da CLT, que estabelece que os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social.

A publicidade dos atos processuais é prevista constitucionalmente no art. 93, IX, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Os atos processuais deverão ser realizados nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora poderá ser realizadas em domingos ou feriados, mediante autorização expressa do juiz (art. 770). Caso seja necessário, o juiz pode autorizar a prática de outros atos fora do horário normal.

Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local (CPC, art. 172, § 3º).

Os autos do processo, na Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios e das secretarias, salvo se solicitado por advogado legalmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem que ser remetidos aos órgãos competentes, em casos de recurso ou requisição (CLT, art. 778).

As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias (CLT, art. 779), podendo, ainda, requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, sendo que as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz (CLT, art. 781).

Nos termos do art. 771 da CLT, os atos processuais poderão ser escritos a tinta ou datilografados ou a carimbo (documentação).

A Lei nº. 9800/99, instituiu o sistema de utilização de fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, sendo que os originais deverão ser protocolados na Justiça do Trabalho, necessariamente, até cinco dias após o término do prazo previsto para a prática do ato. A contagem do qüinqüídio para a apresentação dos originais começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo, e não do dia seguinte ao envio da peça processual via fac-símile, se este se deu antes do termo final do prazo. Em relação ao último dia do prazo para apresentação dos originais, não se aplica a regra do art. 184 do CPC, podendo este coincidir com sábado, domingo ou feriado, tendo em vista que a parte, ao praticar o ato via fac-símile, já tem ciência do seu ônus processual (TST Súmula 387).

A peça enviada por fac-símile deve guardar plena concordância com o original entregue no juízo, sob pena de a parte ser considerada litigante de má fé, respondendo pelas penalidades daí advindas.

A certificação se dá com a assinatura dos atos processuais pelas partes interessadas, admitindo-se que, na impossibilidade justificada de que as mesmas assinem, os atos sejam firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído ( CLT, art. 772).

Forma dos atos

Ensina Humberto Theodoro Jr que “forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. É através da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se torna ato jurídico processual.”

Os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. No entanto, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, serão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 154).

Ao assim dispor, o legislador, deixou claro que a substância e a finalidade do ato processual prevalecem sobre a sua forma.

Em todos os atos processuais é obrigatório o uso do vernáculo (CPC, art. 156), sendo que os documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (CPC<

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