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Conceito econômico de empresa

Seminário: Conceito econômico de empresa. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/9/2013  •  Seminário  •  654 Palavras (3 Páginas)  •  427 Visualizações

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conceito econômico de empresa, segundo o Prof. Ferri, é dado: "A empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento". O conceito jurídico de empresa se assenta no conceito econômico. Ferri apresenta observações, lembrando os ângulos mais expressivos da empresa, pelos quais se interessa o direito:

A empresa como expressão da atividade do empresário: a atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.

A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela: são as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.).

A empresa como um complexo de bens: forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade.

A empresa e suas relações com os dependentes: segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.

É preciso compreender, ainda segundo Ferri, que: "A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade. Essas considerações levam-nos a compreender que, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário. Disso decorre inevitavelmente que avulta no campo jurídico a proeminente figura do empresário".

A tendência de Despax é a de dissociar a noção de empresário da noção de empresa, fonte das incertezas que cercam a noção jurídica da empresa, como ele próprio observa, pois "de mais a mais, com efeito, o direito considera a empresa como uma entidade autônoma distinta da pessoa do empresário, e, em certos casos, até mesmo opõe o interesse desta ao interesse daquele".

II - SOCIEDADES COMERCIAIS

Tanto as pessoas físicas ou naturais (o homem), como as pessoas jurídicas de Direito Privado pelo regime jurídico do Direito Comercial, podem adquirir a qualidade de comerciantes.

A pessoa, física ou natural, adquire essa qualidade, quando comercialmente capaz, pelo exercício da mercancia, como profissão habitual.

As sociedades comerciais, para que adquiram essa qualidade, não necessitam dessa formalidade, tanto basta que atendam às regras legais relativas ao registro do respectivo contrato na Junta Comercial. Por esse ato solene, são as sociedades tidas como legalmente nascidas e habilitadas para

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