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Atps Direito Civil III

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Por:   •  3/10/2013  •  3.868 Palavras (16 Páginas)  •  973 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES NO DIREITO CIVÍL

CONCEITO

Obrigação é o vínculo jurídico que permite ao “ CREDOR “, o direito de exigir do “ DEVEDOR “ , o cumprimento de determinada cumprimento ou prestação de uma determinada coisa ou ato, de uma natureza pessoal, de crédito e débito, em caráter transitório, por acabar no término do vínculo, ou seja, quando for cumprida a ação, ou a prestação, finalizando este vínculo.

Obrigação, é um vínculo jurídico, em virtude do qual , uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma satisfação em proveito de outra.

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Como vimos, o objeto das obrigações consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Como consequência , o Código Civíl disciplina a questão atinente às obrigações de dar, fazer ou não fazer . Neste sentido , são positivas as obrigações de dar e de fazer , e negativas as obrigações de não fazer.

As obrigações podem ser simples ou complexas. São simples as obrigações em que existe apenas um credor, um devedor e um objeto. Complexas são as ações uma multiplicidade ou de sujeitos ou de objetos.

Havendo vários credores ou devedores, existe a multiplicidade de sujeitos, Se em uma mesma obrigação, existirem várias prestações, tem-se uma multiplicidade de objetos.

Na obrigação de dar, temos a “ Obrigação de dar a coisa certa”( obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individuada ao credor).” Obrigação de dar a coisa incerta”, ( o credor escolhe a coisa `a ser dada)

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor. O devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou a restituição de um bem determinado e perfeitamente individuado, Pode outro lado , pode o devedor ter se obrigado a entregar ou restituir ao credor coisa incerta, descrita genéricamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos pelo gênero e quantidade.

Ex: Dar: um terreno de 300 metros quadrados

Dar coisa certa: um terreno de 300 metros quadrados na Rua Marília n. 527

Dar: um apartamento de 60 metros quadrados

Dar coisa certa: um apartamento de 60 metros quadrados na Rua Marília n. 300, condomínio Paraíso, bloco 2, terceiro andar, AP. n. 301.

OBS: No caso de coisa incerta: o credor escolhe a coisa.

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor.Pode constar de um trabalho físico ou mental, como também a prática de um ato jurídico.

Essa obrigação de fazer pode ser fungível ( prestação que pode ser realizada por um terceiro), e infungível, ( apenas o devedor indicado no título da obrigação pode satisfaze-la- Obrigação Personalíssima )

EX: fungível: Fui contratado para decorar uma casa.

Infungível: fui contratado para elaborar o plano de decoração de uma casa.

Fungível: Uma ação de pensão alimentícia, só pode ser resolvida por quem deve .

Infungível : Fui contratado para acompanhar o transporte de uma determinada carga.

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Nas obrigações de não fazer, o “ devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende “. Se o devedor praticar o ato cuja a abstenção , havia se obrigado; o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos a que deu a causa.

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

Ex: - Vendo um comércio em um determinado bairro, e me comprometo ao comprador, a não montar outro do mesmo ramo no mesmo bairro.

- compro um determinado imóvel , comprometendo-me a não montar uma determinada atividade, por certo risco para o local.

RELAÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

Em qualquer tipo de obrigação, existe a responsabilidade do devedor na prestação da obrigação. O não cumprimento pode incutir na responsabilidade do devedor de reparar o credor, caso existam perdas ou danos pelo não cumprimento da obrigação, ou até pelo atraso deste cumprimento.

Ex: Uma empresa aérea é contratada para levar o Luiz de São Paulo à Paris. Ela tem a responsabilidade de transportá-lo, e também é responsável pela segurança dele.

DIFERENÇA ENTRE AS MODALIDADES DE OBRIGAÇÃO

QUANTO À: a prestação da obrigação

Dar; entrega de um objeto

Fazer; realização de um ato ou confecção de uma coisa

A TRADIÇÂO

Dar; imprescindível

Fazer; não ocorre

AO DEVEDOR;

Dar; fica num plano secundário, prestação de serviços pode ser praticada por terceiros CC304 e 305. Erro sobre a pessoa do devedor não acarreta anulabilidade.

Fazer : Personalíssima, a pessoa do devedor tem uma significância especial-CC 247,in fine. È possível a anulação da obrigação por um erro sobre a pessoa do devedor

A EXECUÇÃO:

Dar: a execução completa-se com a entrega da coisa;

Fazer: Não comporta a execução por entrega da coisa- inadimplemento resolve-se por perdas e danos

À ASTREINTE;

Dar, Não é possível ser usada.

Fazer: Somente aqui é cabível, já que a astreintené a multa destinada a forçar indiretamente o devedor a fazer o que deve e não repara o dano corrente do inadimplemento. CC art 287

1. Conceito, que consiste

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