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Atps Direito Civil III - Etapa 01 E 02

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Por:   •  7/10/2014  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  568 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS

UNIDADE 1

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

ADRIANO SOARES DOS SANTOS - RA 6817436471

BEATRIZ CIRILO ROBLES - RA: 6814003501

MARCELO ZANETTI HERMENEGILDO BINDEZ - RA: 6255229662

MARIANE DOS SANTOS MENDES - RA: 6451320803

ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS - RA: 6448304399

RONILDO DO NASCIMENTO - RA: 6277205119

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

Etapa 1 E 2.

Professora: Roberta Ceriolo Sophi

CAMPINAS

2014

Noções gerais de obrigação e modalidades de obrigações.

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação, podendo ser chamado também de direito pessoal, são três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não - fazer), no direito romano: Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil. A modalidade de obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Exemplo: na compra e venda, o vendedor entrega a coisa vendida, e o comprador, com a entrega do preço a obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas e de ordem patrimonial ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. São várias as modalidades ou espécies de obrigações.

Os elementos constitutivos da obrigação são:

 a) Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor e um devedor.

 b) Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).

 c) Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

As obrigações se classificam quanto ao tipo. Quanto à forma seriam as obrigações de dar, de fazer e de não fazer. Quanto ao fim como de meio, de resultado e de garantia. Quanto à multiplicidade de sujeitos seriam divisível, indivisível e solidária. Quanto ao modo de execução podem ser cumulativa, simples, alternativa e facultativa. Quanto aos elementos acidentais, pura, condicional, moral e de termo.

Dívida Responsabilidade

Dever que incumbe ao devedor de prestar aquilo que comprometeu. Prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo à inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor.

Contrato é a maior fonte de obrigação, ou seja, negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais como um brinquedo para uma criança de cinco anos é tão importante quanto o fechamento de um contrato para um empresário. E a esta relação jurídica denominamos obrigação, independentemente se for de cunho moral, social, religioso, político ou até mesmo jurídico.

 Obrigação moral: constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.

 Obrigação natural: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa

prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

 Obrigação civil: nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade em caso inadimplemento, o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

Quanto aos sujeitos refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição da segunda. O objeto dessa restrição é a obrigação que neste caso refere-se a João Pedro proprietário do mercadinho com Marcos que é o vendedor das sacas de arroz, e por fim Paulo que é o construtor.

 Obrigação "propter rem"

A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter hibrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa, por exemplo: A pessoa adquire um apartamento com taxas condominiais a serem pagas, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, quem assume a posição de proprietário ou usufrutuário, assumem todas as obrigações que ficam presas à coisa. Muitas vezes, tais obrigações não eram conhecidas do novo proprietário, ao fechar o negócio, porém, este é responsável pela dívida, não podendo se eximir dela, mesmo tendo o direito a uma ação regressiva.

Quanto aos bens jurídicos. Temos definições básicas entre bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, singulares e coletivos, principais e acessórios. Bens públicos, Bens particulares. Por fim veremos os bens quanto a sua comercialização, e bens de família.

“bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”

AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução, 6º edição, São Paulo: Renovar, 2006

Bens e coisas, geralmente são utilizados como sinônimos, “coisa é uma espécie de bem”.

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