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Atps Direito Civil III

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Por:   •  2/10/2014  •  4.102 Palavras (17 Páginas)  •  467 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

1.

Conceito

Obrigação é a relação compete ao credor, sujeito ativo, o direto de exigir do devedor, sujeito passivo, o cumprimento de prestação correspondente a uma relação de natureza pessoal, de credito e debito de caráter transitório.

Elementos Constitutivos

O Direto das Obrigações constitui-se de três elementos: Objetivo, Abstrato e Subjetivo.

Elemento Subjetivo

São os sujeitos da relação jurídica obrigacional. O sujeito ativo ou o credor da obrigação, este é o beneficiário da obrigação, e o sujeito passivo ou o devedor, é aquele que assume um dever perante o credor.

Elemento Objetivo

O elemento objetivo e o objeto da relação obrigacional, ou seja, a prestação, que é uma conduta ou ato humano: Dar, Fazer ou não fazer.

A prestação deve ser determinada ou ao menos determinável, é o objeto direto ou imediato da relação, já a coisa ou fato a ser prestado será o objeto mediato da prestação.

Elemento Abstrato

Trata-se do vinculo jurídico da relação obrigacional, que é o enlace existente ao sujeito ativo, detentor do direito de agir, e o sujeito passivo, o que tem o dever de cumprir a prestação,

O vinculo jurídico subdivide-se em mais dois elementos o debito e a responsabilidade.

Debito – ou vinculo espiritual ou abstrato, decorre do comportamento da lei que entende que o devedor deve ter em sua consciência o sentindo de satisfazer pontualmente a obrigação.

Responsabilidade – Ou vinculo material, este se refere ao credor não satisfeito o direto de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Função

A função do Direto das obrigações é organizar as relações de caractere patrimonial é proteger o credor.

Fontes das obrigações

São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações; desse conceito infere-se que a lei é a fonte primária de todas as obrigações; as fontes mediatas, isto é, as condições determinantes do nascimento das obrigações, são aqueles fatos constitutivos das relações obrigacionais, isto é, os fatos que a lei considera suscetíveis de criar relação creditória.

I. O que é obrigação Moral?

Trata- se do mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob ótica jurídica, mera liberalidade.

O que é Obrigação Natural?

É aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

Há diferença das duas para a obrigação cível?

Sim, na obrigação cível existe um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor, a obrigação moral `e subjetiva, e pura e simplesmente a consciência do devedor e a Natural o credor não pode exigir a prestação do devedor por algum motivo extraordinário.

II. Quem são os sujeitos das obrigações?

São os sujeitos da relação jurídica obrigacional. O sujeito ativo ou o credor da obrigação, este é o beneficiário da obrigação, e o sujeito passivo ou o devedor, é aquele que assume um dever perante o credor.

III. O que e uma obrigação proter rem?

São as obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; suas características são:

a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;

b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;

c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

2. Quais os conceitos e distinções dos “Bens” mencionados no Código Civil?

De forma ampla “Bens” são coisas materiais, concretas, uteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existências imateriais economicamente apreciáveis.

Nosso código Civil classifica os bens em:

I- Dos bens considerados em si mesmo

A. Dos bens imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio param nele se reempregarem.

B. Dos Bens Moveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I

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