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Atps Dirito Processual

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Por:   •  2/10/2014  •  8.782 Palavras (36 Páginas)  •  237 Visualizações

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Aula-tema: Princípios do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação.

Entendemos por jurisdição o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.

No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional.

Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.

A jurisdição ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

Para solucionar um conflito existem algumas formas: auto-tutela, auto-composição, arbitragem, jurisdição e processo,

A auto-tutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas. Como o nome mesmo indica, na auto-tutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

É desnecessário comentar que a auto-tutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.

A auto-composição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que atendam adequadamente a vontade das partes. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.

A auto-composição pode ocorrer mediante, desistência, submissão ou transação: a desistência é quando uma parte renuncia integralmente à sua pretensão; a submissão ocorre quando a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida; e a transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.

A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).

Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.

Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.

Jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.

Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação de um juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Maximilianus Cláudio Américo Füher, Resumo de Processo Civil, 4ª edição, Malheiros, p. 15)

No processo, o papel do terceiro imparcial é exercido pelo Estado-juiz, que exerce a jurisdição determinando, de forma definitiva, o direito aplicável ao caso concreto a ele apresentado. Os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos.

Também existem formas alternativas de resolver os conflitos: são eles a mediação e a conciliação: a mediação é um método de resolução de conflitos não adversarial, cujo objeto é buscar um acordo duradouro entre as partes, através da dinâmica corporativa. Esse método é muito usado na área da família, pois as partes litigantes normalmente, marido e mulher, devem manter um relacionamento amistoso em função da prole, que a final nada tem com os problemas do casal.

O mediador, por sua vez, é uma pessoa estranha às partes, escolhido de comum acordo, cuja característica principal é a imparcialidade.

A mediação hoje é exercida por advogados, psicólogos, assistente social, os mais requisitados, justamente pela intimidade que tem com os problemas familiares.

A função do mediador é fazer com que as partes dialoguem entre si, e desse diálogo, irá surgir, certamente, a solução do impasse.

A conciliação é outro método de resolução não adversarial de conflitos, distinta da mediação, porquanto, ela busca solução imediata para um determinado litígio.

O conciliador na conciliação participa ativamente do processo sugerindo, propondo, dando até solução para a pendência, que se aceita pelas partes põe fim à disputa.

Na conciliação o conciliador não está preso a nada, ele participa de forma imparcial, procurando orientar as partes no sentido de compor a demanda.

A conciliação normalmente é utilizada nos processos judiciais, tanto em primeira quanto em segunda instância.

Aqui cabe ressaltar um aspecto importante com relação aos conciliadores, que na verdade não necessitam ser operadores do direito, basta que tenham bom senso.

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