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Atps Dto Constitucional 4º Semestre Anhanguera

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Por:   •  6/11/2014  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  422 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

PELOTAS 19 de setembro de 2014.

PARECER JURÍDICO PARA ANULAÇÃO DE PARCERIA FIRMADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL E O ESTADO

DOS FATOS:

O caso em questão trata de um município que vem enfrentando sérios problemas com a segurança pública. O Prefeito Municipal, a fim de melhorar a segurança pública, firmou termo de parceria com as Polícias Civil e Militar o que atribuiu significativa responsabilidade ao município, como encargos na aquisição de viaturas para as Policias Civil e Militar, “prêmios” em dinheiro aos policiais quando atingidas, semestralmente, as metas de redução de violências, remuneração dos policias militares excedentes e também a construção e conservação de cinco novas bases militares.

Acontece que, para conseguir cumprir tal compromisso, teve o município, que usar significativa verba que inicialmente eram para a saúde e educação de ensino infantil e fundamental.

DO DIREITO:

Ocorre que, ao destinar verba, que originalmente eram para saúde e educação, o Prefeito Municipal deixa de cumprir determinação expressa de norma constitucional conforme Art. 30º, VI e VII.

Também descumpre a Constituição Federal quando oferece gratificações, “prêmios”, em dinheiro aos policiais que atingirem as metas conforme Art. 144, §6º e §9º e Art.º 39, §4º.

Nesse sentido, José Afonso da Silva, conceitua repartição de competência, como sendo a “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Publico para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.”

EMENTA

Ação popular. Imposição dos ônus da sucumbência. Ausência de motivação idônea. Prevalência da isenção garantida pelo inciso LXXIII do art. 5º da CF. Cancelamento. Recurso provido.

Em consulta a Constituição de 1988 não fora vislumbrado base legal para o ato praticado pelo Prefeito Municipal na parceria firmada com o Governo do Estado e autorizada por recente lei municipal.

Trata-se de parceria realizada entre município e estado, onde o dever de competência foi transferido, substancialmente, para o município, contrariando a Constituição Federal de 1988, nos artigos transcritos abaixo:

Art. 30. Compete aos Municípios:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

Quanto à repartição de competência, sabe-se ainda que, é exclusivo dos Estados tudo aquilo que não foi atribuído à União ou aos Municípios ou não foi incluído no campo das competências concorrentes, conforme art.25,§1º da CF/88. Já a competência exclusiva do Distrito Federal abrange não só aquelas conferidas aos Estados, mas também as atribuídas aos Municípios (art.32, §1º, CF/88). Enquanto que a competência exclusiva dos Municípios trata o que for assunto de “interesse local” (art.30, I, CF/88).

Quanto à autorização de convênio, prevê o art. 37, da CF/88, regulamentado pela Lei 8.666/93, art. 241, poderia, através de lei, ser autorizado convênio pela

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