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Atps Introdução Ao Direito

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Por:   •  11/3/2014  •  2.950 Palavras (12 Páginas)  •  390 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de demonstrar nosso estudo referente à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, com temas à respeito do Direito Positivo, Direito Natural, Início da História do Direito, Direito Natural e Positivo com suas principais diferenças, Direitos Humanos, Direito Objetivo, Instituições Jurídicas, Ordem Jurídica, Atos Lícitos e Ilícitos, entre outras temáticas acerca dos conceitos preliminares do estudo do Direito, além da leitura do capítulo V do PLT que trata sobre Direito, Justiça e Equidade, somando a leitura do texto “A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio” a partir desses temas, as etapas 1 e 2 da Atividade Prática Supervisionada foram realizadas.

2 – OBJETIVOS

2.1 Objetivos Gerais

A Atividade Prática Supervisionada tem como objetivo geral, apresentar a pesquisa realizada sobre os temas dos quais nos foram solicitados.

2.2 Objetivos Específicos

O trabalho tem como objetivos específicos seguir o cronograma entregue à nós para a realização das seguintes etapas:

- Leitura dos temas: Direito Positivo, Direito Natural e suas principais diferenças, Início da História do Direito, Direitos Humanos, Direito Objetivo, Instituições Jurídicas, Ordem Jurídica, Atos Lícitos e Ilícitos, dentre outros temáticas com assuntos correlacionados ao Direito;

- Leitura do capítulo V do Livro-Texto, o qual trata sobre Direito, Justiça e Equidade;

- Entrega da pesquisa e leitura realizada em forma de ATPS.

3 – ETAPA 1 DA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

3.1 Etapa 1 (Aula-Tema)

3.1.2 - DEFINIÇÃO DO DIREITO

A palavra Direito vem do latim directum, significando aquilo que é reto que está de acordo com a lei. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o Direito, assim a criação do Direito tem como objetivo essencial à realização da justiça.

Toda convivência em grupo, impõe certa ordem, determinada por regras de conduta. São restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes de diversos grupos sociais. Este é exatamente o fim do direito, determinar regras permitindo então, que os Homens possam viver em sociedade.

Porém, no que diz respeito a conceituar o Direito, não há um consenso. “A palavra direito, é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferenças das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado” (Francisco Amaral in Carlos Roberto Gonçalves).

Tais regras supracitadas são as normas de conduta encontradas nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo assim, o DIREITO OBJETIVO e POSITIVO, imposto à sociedade por vontade superior.

3.1.3 - DIREITO POSITIVO

O Direito Positivo consiste no conjunto de normas impostas e estabelecidas pelo Estado a fim de organizar uma sociedade em um dado tempo e espaço. O termo POSITIVO deriva do termo latino positum, que significa posto, que se impõe. Ou seja, são aquele que está grafado em leis, decretos, decisões judiciárias, tratados internacionais etc.

“É o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época” (Caio Mário da Silva Pereira).

O Direito Positivo tem dimensão temporal (vige a partir de determinado tempo histórico, perdendo sua vigência quando revogado), espacial ou territorial (vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico, onde impera a autoridade que o prescreve), podendo ter a eficácia extraterritorial (onde a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais).

Direito Positivo, caracteriza-se também, por se autocontrolar em sua própria criação, modificação ou revogação, estabelecendo regras para a elaboração legislativa inovadora, modificadora ou revogadora de leis.

3.1.4 - DIREITO NATURAL

O Direito Natural entende que existe um sistema de normas de conduta independente da vontade humana. Sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”, ou seja, consagração de um conjunto amplo de princípios referentes à dignidade humana, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Tais princípios são: direito á vida, à liberdade, à participação na vida social, igualdade de oportunidades, à união entre seres para a criação da prole, entre outros. (Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito).

O Direito Natural, considerado por valor moral e não valor jurídico integra a doutrina do jusnaturalismo, que foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, conhecidos como os doutores da Igreja e pensadores dos séculos XVII e XVII. Já no século XIX, Hugo Grócio, fundador da nova Escola de Direito Natural, defendia a existência de um Direito Ideal e eterno, ao lado do Direito Positivo.

Assim sendo, O Direito Natural, é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à:

Natureza, na antiguidade greco-romana;

Deus, na Idade média;

Razão humana, na época moderna.

Tudo isto, serviu como fundamento e legitimação ao DIREITO POSITIVO, o Direito criado por uma vontade humana.

3.2 – Etapa 1 / Passo 1

3.2.1 – DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos, para alguns juristas e filósofos possuem o mesmo significado dos direitos naturais, ou seja, são aqueles direitos que já nascem com os cidadãos, inerentes ao ser humano. Porém, há

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