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Auditoria

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Por:   •  6/3/2015  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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Resumo sobre:

“Parecer da auditoria independente “ emitido no brasil: uma reflexão.

O primeiro parecer da auditoria independente expedido no Brasil tenha sido emitido, segundo Kanitz (1979), no ano de 1903 pela Clarkson & Cross (atual Ernst & Young), a auditoria foi implantada de fato no Brasil com a chegada da Arthur Andersen no ano de 1909. Essas firmas de auditoria deram início à atividade no País e influenciou a adoção de um anglosaxônico. De acordo com Niyama, até mesmo o modelo de parecer adotado no Brasil segue essencialmente o modelo adotado nos pronunciamentos do American lnstitute of Certified Accountants (AICPA), instituição de origem norte-americana.

As demonstrações e demais informações contábeis ou financeiras formam o que o universo acadêmico costuma denominar de contabilidade financeira. Estas informações demonstram ao usuário externo como esta a situação econômica financeira e patrimonial da entidade, com informações verdadeiras.

A credibilidade vem na confiança de tais informações, tendo em vista a tomada de decisão, sendo assim o principal fundamento para existência da auditoria independente do Brasil. Sendo assim as informações devem ser verdadeiras caso contrario a pessoa não será merecedora de confiança e credibilidade.

A auditoria Independente esta a disposição do usuário externo ao emitir um relatório final denominado de parecer da auditoria independente em que o auditor assume total responsabilidade técnico profissional, civil e criminal com relação a veracidade das informações contidas nas demonstrações. Tal relatório pode dar credibilidade a empresa se informações forem verdadeiras. Portanto a auditoria contábil no Brasil pode ser realizada por profissionais não ligados a empresa, devidamente registrados na (CVM) Comissão de Valores Mobiliários, visando expressar uma opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis. A auditoria independente é feita para atender à exigência legal, a qual se fundamenta no interesse dos usuários externos à entidade auditada, que, por sua vez, não possuem acesso nem controle dos atos e fatos ocorridos na entidade gerados a partir de decisões tomadas pela administração ou ainda pelo sócio majoritário.

Apesar de desenvolver os exames e relatorios com o objetivo de atender os usuarios externos, o auditor nao pode deixae de atender tambem os usuarios internos no uso de suas atribuições. No parágrafo 3º do artigo 177 da Lei das S.A., que delibera que “as demonstrações financeiras das companhias abertas e ainda, as normas expedidas pela CVM, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão”, passando assim a exigência predominante de auditoria independente das demonstrações contábeis no País. Mesmo sendo ou nao empresas de capital aberto elas são obrigadas a se submeter a auditoia externo como : os Bancos Comerciais e de Investimentos (órgão regulamentador, Banco Central do Brasil - Bacen), as Financeiras (Bacen), Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (Bacen), as Administradoras e Grupos de Consórcios de Vendas (Bacen), as Corretoras de Câmbio e Valores Mobiliários (Bacen), as Sociedades de Arrendamento Mercantil (Bacen), as Sociedades de Créditos Imobiliários (Bacen), as Entidades Fechadas de Previdência Privada (Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social - SPC/MPAS), as Companhias e Sociedades Seguradoras (Superintendência de Seguros Privados - Susep), as Empresas Estatais Federais enquadradas à luz do Decreto nº 3.735/2001, entre outras que se utilizam deste serviço por exigências indiretas, como, por exemplo, as entidades controladas pelas empresas elencadas.

Para exercer a atividade no Brasil, o auditor independente deve ser: contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; possuir registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM nº 308/99); e atender aos requisitos mínimos exigidos pela NBC P 1 e pela NBC P 5 (Normas Brasileiras de Contabilidade - Profissional, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC), principalmente àquele que se refere à Independência do auditor. A auditoria contabil requer um profissional responsavel pela sua realização como: conhecimento de leis, normas e práticas que regem a atividade; avaliação dos controles internos por meio de observação; exames nos registros contábeis e documentos de suas operações; verificação física dos bens e valores; confirmação de débitos e créditos com terceiros; e outros procedimentos que visam à obtenção de evidências que lhe permitam julgar se os registros contábeis foram efetuados à luz das práticas contábeis e se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto refletem adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição econômico-financeira e patrimonial da entidade.

As normas relativas auditoria apresentaram grandes marcos como:

Em 1972, quando se regulamentou pela primeira vez a obrigatoriedade do auditor padronizado e normatizado.

O segundo foi em 1991, quando foram promovidas as primeiras mudanças no modelo adotado anteriormente.

O terceiro foi em 1997, como a resoluçao CFC nº 820/97 fazendo com que o conselho reformula-se significativamente as suas normas de auditoria no brasil.

O quarto foi em 1998, quando foi editada a resolução CFC nº 830/98 que trata das normas Brasileiras de contabilidade tecnica número 11.

O quinto em 2003, com a edição do CFC nº 953/03, alterando alguns dizeres do modelo padrão do parecer da auditoria.

Segundo Koliver (2003), é altamente discutível à luz da teoria contábil, tanto em termos lógicos como em termos semânticos. No brasil destacam se ainda três resoluções representadas pela NBC T 11 item 3 e

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