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Autoexecutoriedade No Poder De Polícia

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Por:   •  2/1/2015  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  466 Visualizações

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De acordo com o CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios1:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Há que se observar também a divisão feita pela Doutrina majoritária, entre polícia administrativa e judiciária2.

A autoexecutoriedade, consoante colocado na aula expositiva, exige do administrado o fiel cumprimento da obrigação, não precisando recorrer para isso ao Poder Judiciário. É um privilégio que possui a administração pública, mas, deve-se ressaltar a imperiosidade de que se haja sempre dentro da legalidade.

Como exemplos de autoexecutoriedade, podem-se citar as aplicações (e não cobranças) de multas e apreensões de mercadorias, bem como, o lacramento de estabelecimentos pela vigilância sanitária, etc.

A seguir, um trecho sobre um debate existente entre os doutrinadores sobre a divisão da autoexecutoriedade3:

(…) a Profª. Maria Sylvia Di Pietro6 registra o fato de alguns autores desmembrarem a auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade. Para esses administrativistas, a exigibilidade traduz a prerrogativa de a Administração impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade de a Administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado.

A exigibilidade está ligada a meios coercitivos indiretos, tais como aplicação de uma multa, ou a exigência de pagamentos de multa de trânsito como condição para o licenciamento de veiculo automóvel. Na executoriedade, os meios coercitivos são diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veículos estacionados em local proibido, na interdição de um restaurante que não atenda as normas da vigilância sanitária etc..

Assim, para a Profª Maria Sylvia Di Pietro, a exigibilidade “está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade” (PAULO, 2008:248)

Para os nobres doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esses conceitos de exigibilidade e executoriedade correspondem às definições de imperatividade e auto-executoriedade.

A coercibilidade é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública, serem impostas coativamente aos administrados, inclusive mediante o emprego de força.

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