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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  6/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.741 Palavras (11 Páginas)  •  169 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE                   –              ESTADO DE SÃO PAULO

 

JOSÉ CARLOS MAEHATA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 3.511.420-SSP/SP e inscrito no CPF sob n.º 216.105.338-87,  residente e domiciliado à rua Tito Livio Brasil, n.º 292, Vila Verinha, Presidente Prudente e MARIA HILDA BEZERRA DA SILVA MIOLA, brasileira, viúva, portadora do RG n.º 13.040.483-4 e inscrita no CPF sob n.º 245.485.948-33, residente e domiciliada à rua Travessa Silvia Mori, 03, Vila Vila Luso, Presidente Prudente, Estado de São Paulo, pela advogada e procuradora em comum signatária – (doc. 01), com escritório profissional na Joaquim Nabuco, nº 738, 2.º andar, sala 8, centro, na cidade de Presidente Prudente/SP, CEP 19.010-071, “ivangelasouza@bol.com.br”, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO  ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 55.356.653/0001-08, com endereço para citação e intimação na Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº. 1.200, Centro, Presidente Prudente/SP, CEP 19.010-081, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, requer sejam concedidos os Benefícios da Justiça Gratuita, por serem os autores pessoas de limitadas posses e ganhos, não dispondo de recursos cuja situação econômica não lhes permitem atenderem as despesas do processo sem privar-lhes dos meios necessários à própria subsistência e família, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 98, § 1.º, da Lei n.º 13.105/2015, conforme declarações de hipossuficiência anexas – (doc. 02).

DOS FATOS

                

        Primeiramente, é preciso esclarecer, que os requerentes firmaram contrato de compra e venda do  imóvel situado à Rua Tito Lívio Brasil, 280, ex 288, Vila Verinha, em Presidente Prudente, sendo certo que o primeiro  requerente vendeu o imóvel em questão a segunda requerente. Entretanto, como o imóvel ainda não fora transferido e registrado em nome da atual proprietária, a Sra. MARIA HILDA BEZERRA DA SILVA MIOLA, se justifica o ajuizamento da ação em nome dos dois.

Os requerentes foram surpreendidos com a informação de que a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Centro de Zoonoses havia realizado uma autuação em desfavor do primeiro requerente, com a imposição de uma multa no importe de R$ 1.269,76 (hum mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), em 22.10.2014, fundamentada no art. 1º, §5º da Lei nº. 7.908/12, que tudo indica foi dirigida ao endereço do imóvel em tela, (Rua Tito Lívio Brasil, 280, ex 288, Vila Verinha, em Presidente Prudente/SP).

Ocorre que, o imóvel em questão na época da imposição da multa, estava alugado para a Sra. EDIMARA ARARECIDA DOS SANTOS, que firmou contrato de locação em 20.09.2012 e o desocupou somente em 20.12.2014, conforme contrato em anexo – (doc. 03), firmado com a atual proprietária do imóvel, a Sra. MARIA HILDA BEZERRA DA SILVA MIOLA.

Em sendo assim, o requerente nunca fora comunicado da multa imposta. Vale ressaltar, que só tomaram conhecimento do acontecido, em razão da tentativa de transferência do imóvel, que culminou na emissão de certidão positiva de débito junto a Prefeitura Municipal – (doc. 04).  

Pela análise da lei acima citada, se evidencia que a multa imposta decorre do “não registro do animal ou não envio de formulário de chipagem referente ao Protocolo nº 036/16”.

Procurando a Prefeitura e também o Centro de Zoonose, o alegado foi que com fundamento na Lei Municipal nº. 7.908/12 (que dispõe sobre o registro e chipagem de animais no Município de Presidente Prudente/SP), o Centro de Controle de Zoonoses da requerida realizou campanha no bairro do imóvel e que, portanto, houve descumprimento do dever de chipagem.

Ocorre, entretanto, que como o imóvel estava locado, não havia como os requerentes serem comunicados, aliás, nem tinham conhecimento que a inquilina  possuía animal de estimação, cabendo a ela o cumprimento de tal obrigação.

A segunda requerente, hoje proprietária do imóvel, através de seu filho, o Sr. CARLOS EDUARDO DA SILVA MIOLA, entrou em contato com o Centro de Zoonose na época, conforme a análise dos e-mails em anexo, mas não logrou êxito. – (doc. 05).

Restando evidente que os requerentes não foram devidamente comunicados pela requerida da operação que seria realizada no bairro, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação, restando infrutíferas todas as tentativas de composição amigável, não lhes restou alternativa senão o judiciário, servindo-se da presente para que seja declarada a nulidade da autuação e de todo o procedimento administrativo realizado pela requerida, pela falta de comunicação/citação, por ser questão de direito e de justiça.

Vale destacar que já tramita pela Vara da Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente, Execução Fiscal contra o primeiro requerente, o Sr. JOSÉ CARLOS MAEHATA, visando o recebimento da multa ora combatida, feito sob n.º 1504433-26.2016.8.26.0482, ajuizado em 24/10/2016.  

DO MÉRITO

Da nulidade do ato administrativo e imposição de multa pela falta de comunicação/citação do requerente

Conforme exposto, o cachorro que não fora chipado quando da campanha realizada no bairro, era da inquilina da atual proprietária do imóvel.

Por sua vez, o prazo de 30 (trinta) dias para que o dono realizasse a chipagem de seu cachorro apenas e tão somente não fora observado tendo em vista que os requerentes não são os proprietários do animal, e não tomaram conhecimento da comunicação emitida pelo Centro de Controle de Zoonoses, haja vista que a correspondência e o aviso de recebimento só podem ter sido recebidos por terceira pessoa, a inquilina.

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