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AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS CELESC

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Por:   •  2/8/2013  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  2.506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM EDUARDO LUZ – COMARCA DA CAPITAL – PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.xxxxxxxx,com endereço na RuaXXX, Florianópolis/SC, vem respeitosamente, perante este respeitável juízo, com fundamento no art. 927, do Código Civil,c/c art. 273, do Código de Processo Civil - CPC, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por intermédio de seu procurador, consoante instrumento de procuração incluso (doc. 01), propor AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA MANDAMENTAL DE BAIXA NO SPC E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 08336783/0001-90, com sede na Rua Avenida Itamarati, 160, Bloco A1, B1, B2 – Itacurubi – Florianópolis - SC, CEP 88.034-900, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

1. RESENHA FÁTICA

Em novembro de 2010, o autor, correntista do Banco ItaíPersonalité, teve negado o pagamento de uma compra com cheque durante viagem a São Paulo, uma vez que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito, conforme consulta realizada ao SCPC (doc. 02).

Diante disto, em consulta à Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis – CDL (doc. 03), o autorobteve declaração indicandoque o débito que originou a restrição fora registrado pela CELESC Distribuição S.A.,com base no, até então não conhecido, contrato n. XXXXXXXXXXXXX, no valor de 134,29 (cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).

Ainda mais surpreso, uma vez que nunca havia firmado qualquer tipo de contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como que a ré jamais havia lhe cobrado qualquer débito por qualquer forma, nem mesmo o notificou sobre a inscrição no cadastro de proteção, buscou o autor,por duas vezes, junto à central de atendimento da empresa ré, esclarecer a origem da cobrança.

A atendente - funcionária da ré - pelo serviço de atendimento ao consumidor confessou ao autor que não existe qualquer contrato entre as partes e que a inscrição se deu por equívoco, sem contudo, justificar a razão que deu causa a tal confusão e tampouco proceder ao seu cancelamento.

É evidente, contudo,que o débito que resultou o registro do nome do autor é inexistente e, por consequência, a inscrição do seu nome, levada a cabo pela concessionária ré é, por tudo, ilegal, motivo pelo qual se vale o autor dapresente ação para afastar a ilegalidade e obter ressarcimento pelos danos experimentados.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. PRELIMINARMENTE. APLICABILIDADE DO C.D.C. CONSUMIDOR EQUIPARADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

As atividades exercidas pela réestão abrangidas pelas disposições normativas do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, a relação jurídica - que abrange de um lado a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade fornecimento de energia elétrica - e de outro lado o autor - pessoa física, que suporta a cobrança por serviço pretensamente fornecido pela ré- sofre incidência das regras e princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que o autor não seja o titular do contrato que originou o débito, por força do art. 17 da legislação consumerista, este passa a ser equiparado a consumidor para efeitos da lei, uma vez que sofreu dano decorrente do fato do produto ou serviço da ré.

Basta ser vítima de produto ou serviço para poder figurar na posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto estipuladas pelo CDC.

Em outras palavras, podem ser também alcançadas pelas atividades desenvolvidas no mercado de consumo, aqueles que, mesmo não fazendo parte de uma relação originária de consumo, passam a ter a posição de consumidor protegidapelo CDC, independentemente de ter usado ou consumido, de forma direta, o produto ou serviço na condição de consumidor final (art. 2º do CDC).

A jurisprudência pátria reconhece de forma pacífica o consumidor equiparado. A título ilustrativo, colaciona-se abaixo ementa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA:

“EMBARGOS INFRIGENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO CPF DO AUTOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÚMERO IDÊNTICO AO DE CLIENTE DO BANCO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO BANCO EM RAZÃO DA SEMELHANÇA DOS NÚMEROS DE CPF. DEVER DE SE CERCAR DE TODAS AS CAUTELAS AO PROCEDER O APONTAMENTO. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, OBJETIVA. HIPÓTESE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NORMA DO ART. 17 DO CDC. DANOMORAL INCONTESTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

É, portanto, plenamente aplicável a legislação consumerista à relação entre as partes.

Cabe destacar, em adição, que estão preenchidos no caso em tela os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, conforme art. 6o, inciso VIII, da legislação consumerista.

A verossimilhança das alegações do autor (débito inexistente) decorre da ausência de qualquer elemento formal que ligue o autor ao serviço cobrado e o débito deste decorrente.

A hipossuficiência doautor, por sua vez, notadamente é tanto técnica quanto financeira.

Istoposto, revela-senecessária a aplicação das disposições do microssistema da Lei nº. 8.078/90, com suas consequências processuais específicas, em especial a inversão do ônus da prova para o fornecedor/requerido.

2.2. DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO

2.2.1. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BAIXA DO REGISTRO DO SPC

Como dito, a inexistência do débito decorre da inexistência de contrato entre as partes e, por conseqüência, de qualquer serviço prestado pela ré.Como já relato acima, a própria atendente -funcionária da ré -pelo serviço de atendimento ao consumidor já confessou ao autor que não existe qualquer contrato entre as partes e que a inscrição se deu por equívoco.

Some-se a isso o fato da ré jamais ter cobrado

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