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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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Por:   •  26/8/2013  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  3.529 Visualizações

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Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de .........

MOEMA BATISTA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora da Carteira de Identidade n.º ?????, expedida pelo DETRAN/RJ, C.P.F. n.º ????, residente e domiciliada na Rua ?????? – CEP: ????, mui respeitosamente, perante V. Exa., por suas advogadas abaixo assinadas, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da EMBRATEL S.A., inscrita no CNPJ sob o número 33.530.486/0001-29, situada na Av. Presidente Vargas n.º 1012 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20071-004, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente afirma, sob as penas da Lei, ser pessoa economicamente hipossuficiente, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei nº 1060/50.

II) DOS FATOS:

Em 07 de fevereiro de 2011, no posto de vendas dentro do Supermercado Sendas, localizado no bairro do Rocha – São Gonçalo, a Autora comprou um aparelho telefônico modelo HUAWE 8551 no valor de R$ 129,00, que pagou a vista, conforme fatura anexa com o cartão IBICARD, e foi disponibilizado para o aparelho o mesmo número da linha Oi nº 2607- 8191.

Após a formalização da compra disseram-lhe que entregaria o aparelho em 10 (dez) dias úteis. Acontece Exa. que o aparelho não lhe foi entregue até a presente data.

A Autora ligou diversas vezes para saber a razão que não entregaram o aparelho, conforme os protocolos: nº 75535465; nº 75827652 ( 30/03/11) e nº 78607113, e obteve como resposta que aguardasse que iriam entregar o aparelho.

A Autora imbuída de boa-fé e paciência vem tentando solucionar amigavelmente seu problema junto à Ré. Mas não obteve êxito.

III) DA TUTELA ANTECIPADA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Como acima exposto, a Autora tentou administrativamente resolver o seu problema sendo ignorado pela Ré seus apelos. Já não suporta mais a falta de organização da Ré, frustrando-o e causando-lhe graves transtornos e aborrecimentos e perda de tempo ao telefone na tentativa de ver solucionado seu problema.

A necessidade da antecipação de tutela para evitar mais lesão a Autora. Faz necessária a determinação do cumprimento da obrigação de fazer a entrega do aparelho.

Assim, presentes no caso em tela as prerrogativas para antecipação de tutela, conforme abaixo descrito e demonstrado, qual seja o ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, e mediante provas inequívocas, necessária se faz a aplicação do disposto 273, inc. I do Código de Processo Civil.

Portanto, com base no art. 273 do CPC c/c art. 84 do CDC, requer a V. Exa, determine que a Ré faça a entrega do celular nas especificações constantes da nota fiscal.

IV) DO DIREITO:

Necessária se faz a intervenção jurisdicional no que diz respeito à prevenção e reparação dos danos sofridos pela Autora, quer sejam patrimoniais quer sejam morais e individuais.

De fato, a atitude da Ré é absolutamente desrespeitosa com o Autor, haja vista que a mesma está desde da data da compra em 07 de fevereiro de 2011 sem receber o produto adquirido e até a presente data não obteve êxito.

Desta forma, esgotando todas as tentativas administrativas para solução do conflito, não restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.

V) DA REPARABILIDADE DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CAUSADOS PELA AMEAÇA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO BANCO DE DADOS DA RÉ:

O dano moral é configurado pela ofensa a um bem de ordem moral que causa sofrimento de ordem psicológica ao ofendido.

No caso vertente, verifica-se que a confiança do Autor na empresa Ré, foi profundamente abalada, haja vista a insegurança provocada no Autor na credibilidade que tinha na instituição

Indubitavelmente, o sofrimento moral é o mais doloroso de todos os sofrimentos, sendo impossível de se avaliar tendo em vista seu subjetivismo, pois só aquele que sente a dor moral é capaz de medir sua extensão. Para amenizar esse sofrimento, impôs o legislador a reparação material ao causador do dano material.

Com efeito, a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V) e também pelo seu inciso X, onde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

No que tange aos fatos ocorridos, logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se converte em pecúnia os danos morais, deve ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária possa amenizar os efeitos decorrentes do ato de que foi vítima o Autor.

O Código de defesa do consumidor afirma que a reparabilidade do dano moral é uma busca constante de atenuar o prejuízo moral da vítima, procurando um meio de satisfação para compensá-lo emocionalmente.

Ademais, como ensina o emitente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo”, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.

É exatamente isso que se pretende com a presente ação, ou seja, dar ao lesado pela prática abusiva desenvolvida pelas rés (não entrega do aparelho adquirido há mais de seis meses), uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentara. Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para os que assim forem lesados e punitivo para o réu,

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