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Ação De Danos Morais - Serasa

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Por:   •  6/8/2013  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  847 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SANTA CATARINA

SUBDISTRITO ESTREITO

, apresenta-se à Vossa Excelência para, em nome próprio, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de GVT – GLOBAL VILLAGE TELECON,; pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor possuía com a Ré contratação dos serviços de telefonia fixa e internet.

Após longo prazo de instabilidade no serviço de internet, o Autor portou o telefone para outra operadora, cancelando o relacionamento com a Ré em 21/04/2009.

Como não havia mais recebido faturas para pagamento, entrou em contato com a Ré em 02/06/2009 (protocolo 020620090188197), questionando sobre a existência de faturas em aberto.

Foi informado que havia uma única conta, no valor de R$ 143,86 (cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), sendo-lhe então passado o código de barras para pagamento.

O pagamento foi feito na mesma data através do internet banking.

Alguns dias após o pagamento, o Autor constatou que referida fatura era referente ao mês 03/2009, e que já havia sido paga anteriormente.

Entrou em contato com a operadora em 19/06/2009 (protocolo 190620090122566), que confirmou o pagamento em duplicidade da referida fatura e lhe informou a existência de outras duas faturas, referentes aos meses de abril e maio de 2009, nos valores de, respectivamente, R$ 118,88 e R$ 115,89.

Diante do pagamento em duplicidade e da existência de outras faturas em aberto, foi informado que a operadora procederia o desconto, e emitiria uma nova fatura por correspondência ou e-mail para pagamento da diferença.

Passado algum tempo sem que houvesse contato por parte da operadora, o Autor surpreendeu-se com o recebimento de uma notificação de órgão restritivo de crédito, informando sobre a existência do débito e abrindo prazo de dez dias para regularização da dívida, sob pena de inclusão no rol de maus pagadores.

Imediatamente após o recebimento da notificação, o Autor entrou em contato com a operadora para solicitar a fatura para pagamento (em 21/07/2009 – protocolo 210720090162353). O atendente informou então que não poderia passar o valor imediatamente, e que necessitaria de cinco dias úteis para que o setor de cobrança efetuasse os cálculos.

O Autor então questionou sobre o prazo de 10 dias após a postagem para inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, prazo que este que já estaria terminando, tendo em vista que tem seu início na data da postagem, quando o atendente lhe garantiu que enquanto o débito estivesse em cálculo o nome não seria inscrito.

Em 27/07/2009, ao tentar adquirir uma linha telefônica celular na loja Vivo do Shopping Iguatemi, teve a venda negada diante de vários clientes e funcionários em função do seu nome estar inscrito no SPC.

Indignado com a situação, ligou imediatamente para a operadora Demandada (protocolo 270720090077115), que lhe informou que ainda não havia procedido os cálculos, mas que seu nome já estava inscrito desde 14/07/2009.

Acrescentou que nada poderia fazer com relação à inclusão de seu nome no SPC e que a fatura para pagamento só estaria pronta em 29/07/2009.

Em 28/07/2009 (protocolo 280720090057212), após novo contato telefônico, a atendente questionou se aquele seria o primeiro contado do Autor, e informou que o cálculo e emissão da fatura poderia ser feito pelo próprio atendente, na hora. Achando que teria finalmente o problema solucionado, o telefone ficou mudo por aproximadamente 15 minutos, até cair a ligação.

Em novo contato na mesma data (protocolo 280720090062728), a atendente informou que a fatura não poderia ser emitida por uma falha do operador, que não concluiu a operação. Propôs que o procedimento fosse iniciado, e que o prazo normal para processamento era de seis dias úteis. Novamente a ligação caiu.

No terceiro contato do dia 28/07/2009 (protocolo 280720090065367), o atendente informou que não teria como emitir uma fatura com o valor devido. Então o Autor, exausto por todo o ocorrido, que lhe demandou mais de duas horas no telefone, e não podendo mais ficar com seu nome negativado, requereu o pagamento do valor total das duas faturas, no valor total de R$ 234,40, abrindo novo procedimento para resolver a questão das contas em duplicidade.

Referido valor foi pago no mesmo dia (28/07/2009) em uma casa lotérica, conforme comprovante de pagamento em anexo.

Não se conformando com o descompromisso e displicência da Demandada no trato ao consumidor, e o desinteresse em dar uma solução ao problema, não restou outra saída ao Autor senão socorrer-se do Judiciário em busca da tão aclamada Justiça, esperando ver reparado o dano moral sofrido.

2. DO DIREITO

2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação jurídica de direito material consolidada entre o Autor e a empresa-ré se configura como uma relação de consumo, consoante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, verbis:.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, trnasformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Sendo assim, mostra-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumido no caso em tela.

Percebe-se, outrossim, que o Autor deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do mesmo diploma, uma vez que pela narrativa dos fatos, é verossímil o pedido do Autor. Além disso, segundo o Princípio da Isonomia todos devem ser tratados de forma igual perante à lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso em baila, o Autor deve receber a inversão do ônus da prova, visto que se encontra em estado de hipossuficiência

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