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AÇÃO DAS ACÇÕES INTERIORES GRÁFICOS

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Por:   •  25/8/2014  •  Tese  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

E DE

COBRANÇA DE ATRASADOS REFERENTES À DIFERENÇA DE PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

em face de ___________________________________, na pessoa de seu representante legal, em endereço já conhecido por este Juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

Requer a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da Lei nº 1.060/50, por não poder pagar custas e os honorários sem prejuízo para o próprio sustento e de sua família, o que AFIRMA desde já.

Requer, ainda, PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por contar atualmente com ______ (__________________________________) anos de idade.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ que em caso análogo assim decidiu:

STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.396 - RS (2009/0041879-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO (S) RECORRIDO : MÁRCIO MUNIZ DE LIZ ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. alienação fiduciária. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AR. 1. Apesar de a jurisprudência dispensar a necessidade de entrega pessoal da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Título e Documentos, é exigida, ao menos, a comprovação de que essa notificação foi entregue no endereço do devedor. Precedente. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. MORA DESCONFIGURADA.É de ser extinto o processo sem julgamento de mérito em face da ausência de notificação pessoal, nos moldes do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69, ou seja, por meio de protesto ou de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. APELO DESPROVIDO." No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar dispositivos de lei federal, a saber, o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e o art. 394 do Código Civil, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça no trato das questões envolvendo a extinção do processo sem o julgamento do mérito, a caracterização da mora do devedor e a ação de busca e apreensão. As contrarrazões não foram apresentadas. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos ao STJ.É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora, em situações tais, constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, (...) via cartório, contendo referência, apenas, ao contrato inadimplido. Sendo assim, para a constituição do devedor em mora, basta a notificação via AR realiz (aviso de recebimento) ada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido: REsp n. 343751/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/8/2005; REsp n. 692.237/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005. Contudo, apesar de a jurisprudência dispensar a necessidade de entrega pessoal da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Título e Documentos, é exigida, ao menos, a comprovação de que essa notificação foi entregue no endereço do devedor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:"Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. Para a comprovação da mora, dispensável é a intimação pessoal, contudo, não é suficiente que a notificação tenha sido processada pelo cartório, havendo de comprovar-se que tenha sido entregue, o que, no caso, não ocorreu. 2. Recurso especial não conhecido."(REsp n. 536.733/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 22/03/2004 p. 299). No caso em tela, constata-se que o autor limitou-se a juntar a notificação processada pelo cartório sem, contudo, ter sido apresentado o"aviso de recebimento"para comprovar a (AR) entrega da notificação no endereço do réu. Confira-se trecho da sentença:"Não há comprovação nos autos de que tenha o requerente notificado

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