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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Por:   •  27/11/2013  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA __ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF.

CRIOLINA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, inscrita no CNPJ (...), vem à Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados do Núcleo de Prática Jurídica Trabalhista devidamente constituídos, que esta subscrevem, com fulcro nos art. 890 do CPC e 769 da CLT, propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de HOLOFONTINA FUFUCAS, brasileira (...), pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

I - TÓPICOS INICIAIS

I.I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Não existiu Comissão de Conciliação Prévia, visto que a obrigatoriedade da formalidade prevista no art. 652-D da CLT encontra-se suspensa de acordo com o STF (ADINs 2.138 e 2.160).

II - DOS FATOS E DO DIREITO

II.I – ADMISSÃO/FUNÇÃO/DISPENSA

A Consignatária trabalhou, perante a Consignante, sob a função de auxiliar de escritório da data inicial de 04/04/2010 a 26/06/2011, sendo dispensada sem justa causa. A Consignante se propôs a indenizar o aviso-prévio.

Como a Consignatária foi dispensada sem justa causa, a legislação lhe assegura uma série de direitos trabalhistas, a saber: aviso-prévio (art. 487 e seguintes, CLT; art. 7o, XXI, CF); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (art. 147, CLT; art. 7o, XVII, CF); 13° salário proporcional (art. 1°, lei 4.090/62; art. 7o, VIII, CF); liberação dos depósitos do FGTS e multa de 40% (art. 7o, I, CF; art. 10, II, ADCT; art. 18, lei 8.036/90) etc.

Vale ressaltar que na apuração das verbas trabalhistas, o aviso-prévio foi considerado para todos os efeitos legais (OJs 82 e 83, SDI-I).

II.II – REMUNERAÇÃO

A Consignatária sempre recebeu, como pagamento mensal, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

II.III – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho era das 08:00 às 17:00, de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora, e nos sábados, de 09:00 às 13:00.

Como pode ser observado, a jornada semanal da Consignatária perfaz o total de 44 horas semanais, dentro do período normal estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 7°, XIII.

II.IV – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO À CONSIGNATÁRIA

A Consignante não está conseguindo realizar o pagamento que é devido à Consignatária, pois a mesma não comparece ao sindicato para o recebimento das verbas rescisórias, mesmo depois de já ter sido formalmente notificada via telegrama com aviso de recebimento.

III – VERBAS DEVIDAS

A Consignatária faz jus às verbas rescisórias a seguir expostas.

III.I – SALDO DE SALÁRIO

Como o salário mensal da Consignatária era de R$ 600,00 e como trabalhou 26 dias no mês de junho de 2011, resta-lhe um saldo de salário de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

III.II – AVISO PRÉVIO

Na contagem para o aviso-prévio, de acordo com a SUM 380 do TST exclui-se o dia de início e inclui o dia de término dos 30 dias corridos. De acordo com o art. 487, §1 da CLT, a Consignante tem a obrigação de pagar à Consignatária o valor de salário referente aos 30 dias, já que o aviso-prévio foi indenizado. Sendo assim, o aviso-prévio fica no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a data de demissão para todos os efeitos trabalhistas passa a ser 26/07/2011.

IIII.III – 13° SALÁRIO

A Consignatária não recebeu o 13° salário a que tinha direito (art. 7°, VIII, CF) do período de 2011, e portanto tais valores devem ser adicionados nas verbas rescisórias. Inclui-se também a projeção do aviso-prévio.

2011: 01/01/2011 a 26/07/2011 (7/12) = R$ 350,00

III.IV – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL

De acordo com o art. 147 da CLT e a SUM 328 do TST, ao empregado despedido sem justa causa é garantido o recebimento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, incluindo a projeção do aviso-prévio.

04/04/2011 a 26/07/2011 (4/12) = R$ 266,66

III.V – FGTS E MULTA DE 40%

O art. 15 da lei 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do depósito mensal de 8% do valor do salário no FGTS. Haverá uma multa de 40% caso haja dispensa do empregado sem justa causa (art. 18, §1°, da lei 8.036/90).

Valor do mês: R$: 600,00 x 8% = R$ 48,00

Sobre salário: 2010 (8 meses e 27 dias); 2011 (6 meses e 26 dias) = R$ 672, 00 + 84,80 = R$ 756,80

Sobre 13° salário: 2010 (R$ 36,00); 2011(R$: 28,00) = R$ 64,00

TOTAL: R$ 820,80

Multa do FGTS: R$: 820,80 x 40% = R$ 328,32

III.VI – SEGURO DESEMPREGO

Como a Consignatária foi dispensada sem justa causa e preenche todos os requisitos do art. 3° da lei 9.998/90, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.

III.VII – DA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 §6º e §8º DA CLT

Como as verbas rescisórias ainda não foram pagas, por culpa da Consignatária, a multa do art. 477, §6º e §8º da CLT deve ser desconsiderada.

IV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto requer:

a) Seja julgado procedente o pedido desta inicial a fim de deferir o prazo de cinco dias para a realização do depósito da quantia devida;

b) A designação da audiência e citação da Consignatária para apresentar defesa ou levantas os valores depositados e retire as guias de saque do FGTS e do seguro-desemprego;

c) Que a Consignatária levantes os valores abaixo especificados, considerando a remuneração mensal de R$: 600,00 (seis reais), incluindo a projeção do aviso-prévio;

VERBA ||| VALOR

Protesta-se e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Consignatária sob pena de confissão, juntada de documentos.

Atribui-se o valor da causa de R$ 2.064,98 (dois mil e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).

Requer deferimento.

Brasília/DF, 09 de julho de 2011.

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