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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  27/4/2016  •  Abstract  •  2.520 Palavras (11 Páginas)  •  532 Visualizações

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EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVIL DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS -MG.

MARIA DE TAL, brasileira, solteira, psicóloga, portador do CPF de número, RG nº. -, residente e domiciliado na-, endereço, vem, a presença de Vossa Excelência propor a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos artigos 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei 8.078/90, artigos 297, 332 e 355 do CPC e demais previsões legais, em face da

 

FACULDADE UNIFICADA DE PSICOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço, N, Bairro, Poços de Caldas - MG, CEP, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

PRELIMINARMENTE:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

PRELIMINARMENTE, o Autor ​não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante não podendo atuar em sua profissão, por motivos exposto na lide . Ademais, com o advento no Novo CPC, ficou revogado o art. 4º da Lei 1.060/50, expondo no seu art. 98 caput e art. 99 § 3º, milita em seu favor a presunção de veracidade através de alegação na própria petição. Senão Vejamos:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Temos então, que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, não se faz mais necessária a declaração do estado de pobreza, bastando apenas, que o advogado faça na primeira manifestação da parte no processo ou em seu curso.

Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, o qual sempre dizia em suas decisões “FECUNDA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisão neste sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA: DESNECESSIDADE. 1. A juntada da declaração do estado de pobreza é dispensável à concessão da assistência judiciária gratuita, bastando a declaração feita na própria petição inicial. 2. Apelação provida. (TRF 3ª – AC 9707 – SP - 2008.61.03.009707-1 – Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto)

"o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art.  da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901685/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 06/08/2008).

 Desse modo, o Autor requer e faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

A Autora iniciou no ano de 2008 o curso de psicologia, na FACULDADE UNIFICADA DE PSICOLOGIA, tendo finalizado no ano de 2012, colando grau em dezembro.

Após a conclusão do curso, Maria dirigiu-se à instituição de ensino FUP (Faculdade Unificada de Psicologia), e requereu ali (via protocolo em anexo) o seu diploma de conclusão do curso.

Na oportunidade requereu uma declaração de conclusão do curso que a possibilitou realizar junto ao CRP (Conselho Regional de Psicologia), sua inscrição provisória, expedida em 09/02/2013, com validade de dois anos ou até a apresentação do seu diploma de grau devidamente registrado.

Assim, durante todo o ano de 2013, Maria se reportou a Faculdade com o intuito de receber seu diploma, foram diversas ligações, protocolos, emails (documentos em anexo), sente que ate a data de 16/03/2015, não recebeu o diploma.

Destaca-se aqui que a Autor foi adimplente com as prestações pecuniárias durante toda a duração do curso, assim, sua parte do contrato foi completamente honrada.

Assim, por anos, a parte Autora gastava além de sua paciência, dinheiro de condução e alimentação para sair de sua casa em direção a Instituição ré, aguardando horas pelo atendimento, e voltando para casa, sempre com uma resposta negativa.

Tem-se aqui evidente o dano moral sofrido pela autora, uma vez que a mesma teve durante alguns anos, gastos advindos da realização da cobrança de algo que é um direito seu.

Ora V. Exª. mesmo que, destaca-se aqui não é o caso, o aluno estivesse em atraso com suas obrigações, em momento algum é permitido a Instituição de Ensino proibir, dificultar ou impedir o acesso do concluinte ao seu certificado de conclusão de curso, tendo, inclusive, jurisprudência pacificada sobre o assunto.

Porém, ao contrário do argumentado pela preposta da Ré, a Autora sempre honrou com suas prestações, sendo infundada e completamente protelatória os argumentos da ré.

Destaca se que ate 08/04/2016, já haviam se passado 04 anos da primeira solicitação feita pela Autora, ou seja, já se passaram mais que o triplo do prazo estabelecido para a expedição do documento objeto da presente ação.

Constatamos que a autora também se inscreveu em diversos concursos públicos, conforme documentos em anexo. Concursos estes que, caso o autor seja aprovado, dependem da apresentação do Certificado de Conclusão de Curso dentro de um período mínimo de tempo para que a Autora seja empossada.

DO DIREITO

Assim, o atraso na emissão do certificado pode ocasionar danos irreparáveis não só ao psicológico da Autora, como ao seu futuro profissional.

Trazemos aqui um exemplo, dentre tantos disponíveis, de jurisprudência sobre o tema em questão.

Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Ré que imputa à autora a culpa exclusiva na omissão da entrega do diploma, alegando que a mesma não apresentou cópia dos documentos exigidos pela Secretaria de Estado e Educação - SEE/RJ, tais como certidão de nascimento, de casamento e a averbação do divórcio no Registro de Pessoas Naturais. Instituição de ensino que não comprovou a exigência da referida formalidade por parte da SEE/RJ, como condicionante à expedição do diploma, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 333II, do CPC, tampouco comprovou a existência de excludentes de responsabilidade, nos moldes do art. 14, do CDCConfiguração do nexo causal entre a má prestação do serviço e o prejuízo ocasionado à autora em razão da demora na expedição do diploma. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral fixado de forma escorreita. Dano moral caracterizado. Verba reparatória arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-RJ - APELACAO APL 00115489520118190207 RJ 0011548-95.2011.8.19.0207 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2014 )

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