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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SE/ SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  15/3/2017  •  Tese  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  383 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM / PA

JOÃO CLEBER VASCONCELOS, brasileiro, casado, pai de dois filhos, vigilante, portador da carteira de identidade n° 7453561, expedida pela Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob n° 678.532.932-15, endereço eletrônico: jcleber@hotmail.com, residente e domiciliado na Travessa Bom Jesus, Passagem Acre, nº 153, Bairro Icuí Guajará, Ananindeua – Pará – Brasil, CEP 67.000-000, telefone: (91) 3249-2756 (para recados, vizinho: Sr Paulo Miguel Gusmão da Costa), representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, (por ser pobre na forma da Lei) vem, mui respeitosamente, dirigir-se a esse juízo para propor a:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SE/ SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

  1. O Estado do Pará, representado nesta ocasião pela SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - AJUDÂNCIA GERAL, pessoa jurídica de Direito público com sede, para citação, na Procuradoria Geral do Estado do Pará, situada  Rua dos Tamoios, 1671 – CEP: 66.025-540 – Batista Campos – Belém – Fones: 3225-0777 / 3344-2746 / 3344-2101
  2. Centro de Diagnósticos Dr. Jose Antonio Maués S/S Ltda – Epp, nome fantasia: Laboratório Maués, pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.936.977/0001-76, endereço eletrônico: não informado junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica obtido no site da Receita, conforme espelho em anexo, localizado na Avenida Serzedelo Correa, 370, Térreo 1 E 2 Pav, Batista Campos, Belém – Pará – Brasil, CEP 66630-505, telefone: (91) 3204-8777; e

  1. FADESP (PROVIDENCIAR TAMBÉM QUALIFICAÇÃO NOS MOLDES DO LABORATÓRIO), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O autor, se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO Nº 001/PMPA/2016, regulamentado pelo EDITAL Nº 001/CFP/PMPA, DE 19 DE MAIO DE 2016, cuja finalidade é a ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – CFP/PM/2016, do qual tomou conhecimento por intermédio de mídia televisiva, até porque se trata de pessoa simples que não possui condições ou até mesmo o hábito de fazer leituras freqüentes de imprensa escrita, oficial ou não.

O requerente, no entanto, viu neste certame uma oportunidade de mudança de vida para si e para seus familiares, aventando a possibilidade de fazer parte da honrosa corporação da Polícia Militar deste glorioso Estado. Após, com algum sacrifício, reuniu recursos para custear sua inscrição na fé de que também conseguiria superar as etapas previstas no Edital supracitado, mesmo sem saber se teria novas chances de agrupar outros importes, por ventura necessários a superação das fases seguintes.

Mesmo com seu pouco estudo e oriundo da rede pública de ensino e, do tempo que se encontrava afastado de salas de aula oficiais ou mesmo de cursinhos preparatórios, não por falta de vontade, mas de condições para tal, seja pelos aspectos financeiros ou de seus compromissos como profissional do mercado informal de trabalho ou, ainda de mantenedor de seu próprio lar onde reside com sua esposa e seus filhos menores (1 com 2 anos e outro com apenas 9 meses e, por isso, ainda fora de idade escolar e dos programas assistenciais do Governo Federal), conseguiu êxito na primeira fase do processo, qual seja aprovação em prova escrita, em boa classificação, a despeito do grande número de concorrentes e de suas condições individuais, sejam quais forem.

Em virtude da classificação na prova escrita, o requerente obteve a oportunidade de prosseguir no certame para a etapa seguinte onde ocorreu o problema que originou a presente demanda. Ocorre que o requerente não possui plano de saúde, plano privado de assistência médica, nem tampouco dispõe de verbas para custear exames laboratoriais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Ocorre também, que o prazo previsto em edital para a apresentação de resultados de exames laboratoriais era exíguo se considerarmos os meios públicos de saúde. Na certeza de que possuía aptidão clínica positiva para seguir em condições de igualdade aos demais candidatos, assim que soube do resultado de sua classificação para a etapa seguinte, passou o requerente a buscar meios para a realização dos exames exigidos, na rede pública de saúde, conforme os comprovantes de agendamento (Anexo 3).

A despeito do requerente ter feito a coleta de material em tempo hábil, os resultados só lhe foram entregues após a data prevista no edital regulamentador do certame, juntamente com uma declaração do Laboratório responsável pela coleta e laudos (segundo demandado) de que o atraso na entrega se deu por culpa de deste e não do pleiteante. Este último, de posse dos resultados laboratoriais e da declaração mencionada, dirigiu-se até a organizadora do concurso (terceira demandada), a qual recusou-se a receber tais laudos que o qualificariam (e qualificam) a participar das etapas seguintes, razão do pedido de TUTELA ANTECIPADA.

DOS FUNDAMENTOS

  1. Art. 98, caput do NCPC:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  1. Art. 196, caput da CF / 1988:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  1. Art. 197, caput da CF / 1988:

 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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