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AÇÃO PENAL

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Por:   •  3/4/2014  •  Seminário  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  149 Visualizações

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5- DA AÇÃO PENAL

O direito de ação está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta

Política de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito,

poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger

tal direito.

No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta

criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para

concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo

judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação.

O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito

pretendido. Assim, o direito de a ação não se confunde com o direito de punir que

é pretendido pelo Estado.

Observe, por exemplo, o proprietário de um imóvel dado em locação. Quando o

inquilino deixa de pagar os alugueres, surge para o proprietário o direito aos

alugueres não pagos, bem como, diante da rescisão contratual, o de reaver a

propriedade. Este o seu direito subjetivo material (direito pretendido). Para tanto,

necessitará se valer do direito de ação, isto é, do direito de propor ao Judiciário a

respectiva ação com o intuito de, por meio de sentença, obter o pagamento dos

alugueres e reaver seu imóvel.

Portanto, não se pode confundir o direito buscado com o direito de ação. No caso

do Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o

qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal.

De acordo com Luiz Regis Prado1

, a ação penal consiste na faculdade de exigir a

intervenção do poder jurisdicional do Estão para a investigação de sua pretensão

punitiva no caso concreto.

Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituação dispensada por

Guilherme de Souza Nucci2

. Para ele, ação penal é o direito de pleitear ao Poder

Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder

punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.

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