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Açao Previdenciaria

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Por:   •  19/9/2013  •  3.835 Palavras (16 Páginas)  •  226 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da circunscrição do município de Criciuma-SC.

Priorize todos os atos processuais necessários de acordo com a Lei nº. 10.741, de 01.10.2003, (Estatuto do idoso) que determina prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância, aos procedimentos judiciais onde figurem pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos de idade.

nº. 10.173, de 09.01.2001, o qual foi acrescido ao CPC, os arts. 1

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº. XXXXX, inscrito no CPF nº. XXXXXXXXX, residente e domiciliado rua Guanabara, 130, Vila São José, município de XXXXXXX-SC, vem por seu advogado “in fine” assinado, com instrumento procuratório em anexo em fls., devidamente inscrito na OAB/XX sob. nº. XXXXXX, com escritório de negócios profissionais à rua XXXXXXXXXXXX, 456, Sl.206, Centro, XXXXXXX-SC, , onde recebe notificações e intimações, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

Ação Declaratória de Desaposentação c/c pedido de novo beneficio previdenciário

em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, CNPJ n.º 80.460.835/0001-63, estabelecido à rua Caetano Lumertz, nº. 722, Centro, nesta cidade de Araranguá-SC, na pessoa do seu representante legal (procurador federal), pelas razões e fundamentos fáticos e jurídicos que passará a expor:

1. Dos Fatos

O Autor requereu administrativamente em 21/02/1997, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (doc.anexo).

Em 29/03/1997, o Autor recebeu sua Carta de Concessão emitida pelo INSS, informando que sua aposentadoria havia sido deferida e o valor da Renda Mensal Inicial seria de R$ 278,46, conforme memória de cálculo, anexa em fls.17/18 desta peça. (documento anexo).

Ocorre, que o Autor continuou laborando na empresa Câmara de Dirigentes Lojistas de Araranguá-SC até 30/09/2007, de 01/10/2007 a 17/12/2008 na empresa Jazida Eckert Ltda EPP, e a partir de 01/04/2009 até a presente data, como contribuinte individual na qualidade de empresário, totalizando mais 13 anos de tempo de serviço, tendo obtido um notório aumento de salário, conforme se verifica pela documentação anexa em fls. 21/24, e quer ver somado este tempo em que contribuiu ao sistema e não obteve a contrapartida do INSS.

Efetuado novo calculo do novo beneficio o mesmo importará em uma renda mensal inicial de R$ 2.084,67, cfe. docs. 12/15, anexos em fls. 25/28 desta peça

Seu objetivo é desfazer da aposentadoria de que é titular, e requerer uma nova Aposentadoria com a adição dos novos salários-de-contribuição para efeito de cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI).

2. Dos Fundamentos

O Autor requereu sua aposentadoria em 21/02/1997 quando completou 30 anos, 7 meses e 07 dias de contribuição para o sistema previdenciário, porém, continuou a exercer o seu labor, submetendo-se novamente ao crivo da lei trabalhista, e previdenciária. Assim, se passaram mais de 14 anos em que o autor exerceu suas atividades urbanas recolhendo para a Previdência Social.

Como exposto anteriormente, o autor possui aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concebida dentro dos parâmetros de regularidade, legalidade e legitimidade que a legislação vigente exigia para tanto.

Pois bem. Se faz mister antes de nos aprofundarmos no caso em tela, a elucidação sobre o significado de desaposentação e aposentadoria, eis que por muitas vezes tais expressões acabam por ser interpretadas da mesma forma, mas possuem significados diferentes. Assim, Fábio Zambitte Ibrahim, citando Wladimir Novaes Martinez nos ensina que:

"(...)aposentação e aposentadoria apresentam significados distintos, sendo aquela o ato capaz de produzir a mudança do status previdenciário do segurado, de ativo para inativo, enquanto esta é a nova condição jurídica assumida pela pessoa. A aposentadoria surge com a aposentação, prosseguindo seu curso até sua extinção".

A desaposentação então, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar á aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização do seu tempo de contribuição."(grifamos)

Esclarecidas as diferenças entre um e outro instituto, passamos à expor as razões as quais alude o Autor no pedido em tela.

2.1. Da Renúncia de Direito Patrimonial Disponível

O Direito a desaposentação certamente adentra a classe dos direitos patrimoniais disponíveis, este, caracterizado pela autonomia da vontade de seu titular.

O titular do direito a aposentadoria, mesmo que contribua com a previdência o suficiente para que tenha garantida sua aposentação, não será obrigado a exercê-Ia, nem por isso, deixará de ter seu direito adquirido, podendo fazê-Io quando lhe convir.

Destarte, há um direito constitucionalmente assegurado ao indivíduo, garantindo que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, 11 da CF/88). Assim, caracterizada a autonomia da vontade, poderá o titular, renunciar seu benefício, sem que este perca o direito antes adquirido, no caso, à aposentação, podendo utilizar o tempo de serviço anteriormente averbado juntamente com o novo período trabalhado, a fim de que este aufira benefício mais vantajoso.

É evidente que o disposto no art. 5°, XXXVI da Carta Magna, visa proteger os interesses dos particulares contra o Poder Estatal, proporcionando a dita segurança jurídica aos mesmos, em virtude da constante atualização legal, caso contrário não se aplica.

Destaca-se ensinamentos colhidos por Fábio Zambitte Ibrahim do Parecer PN TC 03/002, de autoria da Dra. Elvira Sâmara Pereira de Oliveira, Procuradora do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:

________________

1 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. Niterói, RJ: Impetus, 2005. p. 35-36.

2 IBRAHIM, Fábio

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