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Açaõ Revisional

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Por:   •  7/9/2014  •  4.277 Palavras (18 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA.

ANTÔNIO , brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF/MF n° e RG n, residente e domiciliado, na Rua Rosimeire Santos 6E, TANCREDO NEVES, CEP, por seu advogado, com instrumento de mandato em anexo ( doc.1) e endereço profissional na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº , Edf. , Bairro Bela Vista, CEP , Salvador – BA, vem perante V.Exa., propor AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA contra -, inscrito no DACASA FINANCEIRA S/A,- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO CNPJ n° 27.406.222/0001-65, com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 2035, TÉRREO, SANTA LÚCIA – VITÓRIA DO ESPÍRITO SANTO CEP 29056-075, com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS.

A parte Autora, em 12/11/2013 firmou TERMO de Adesão de Empréstimo, para ADIMPLÊNCIA EM 15 PARCELAS, com a primeira parcela em 18/12/2013; aliás, ressalte-se, que O TERMO DE ADESÃO é unilateral com um CUSTO EFETIVO TOTAL- taxas de juros mais pagamentos e serviços de terceiros mais tributos-, de 14,32% a.m e 398,27% a.a, sem dúvida , percentuais de capitalização de juros ,muito acima dos praticados legalmente no mercado,- quando comparados com a aplicação da TAXA DE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDA-, que inexoravelmente, arrastará o REQUERENTE a uma situação extremamente incompatível, com a sua capacidade de SOLVÊNCIA.

Cumpre informar que o TERMO DE ADESÃO fora firmado EM UM APORTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ao Promovente, de R$ 1500,00 (Mil e Quinhentos reais), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 254,88 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando um Montante de R$ 3823,20 (Três Mil Oitocentos e Vinte e Três reais e Vinte centavos). NÃO SE TEM UM CONTRATO que informe que o pagamento das prestações seria efetivado através de um CARNÊ. Mas, de posse deste Carnê, verifica-se a INOBSERVÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA, que é a Informação clara e correta, mesmo na fase pré-contratual. Pois, o aludido instrumento de pagamento mensal, informa na folha de rosto: 12 X(vezes) NO CARNÊ ou 18 X (vezes) NO CHEQUE. (Doc. em anexo 2)

No entanto, o AUTOR, um IDOSO de 72 anos, que perdeu seu cônjuge recentemente e que, além, desta CATARSE EMOCIONAL, enfrenta um alcoolismo que dura anos. Iniciando e interrompendo o tratamento (doc. em anexo 3), confrontando a folha de rosto e o interior do CARNÊ, contendo 15 PRESTAÇÕES, percebe que algo está incoerente. Não são 12 prestações para quitar a dívida. São 15 prestações.

No diapasão do Mérito, ocorre que, quando na contratação do empréstimo pessoal, o DEMANDANTE, não observou, como não poderia ter, este cuidado técnico, que a Taxa de Capitalização de Juros, concebida para o contrato, era AVILTANTE; e que adicionado a essa escorchante remuneração do capital havia mais prestações a serem pagas.

TAXAS DE JUROS ALTA E MAIS QUANTIDADES DE PRESTAÇÕES, um dueto capitalista que Macula degenerativamente o Sistema Financeiro Monetário de um País. Claro que o Capital tem a sua lógica. Mas, não a de se criar Bolhas Inflacionárias, atendendo expectativas, apenas da ganância dos Juros.

Entretanto, cioso de suas obrigações e interessado em Honrar o que foi pactuado contratualmente, a parte AUTORA, buscou uma negociação mais justa, com a DACASA FINANCEIRA, momento em que solicitou a parte RÉ, CÓPIA DO CONTRATO- que não foi fornecido- e esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, referentes à incidência de TAXAS E ENCARGOS sobre o Financiamento Pessoal e Planilha de Cálculo, no intuito de elucidar quais valores de TAXAS DE JUROS estariam embutidos nas Parcelas e se dessa TRANSPARÊNCIA, haveria possibilidades de Redução da exorbitante TAXA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL e do NÚMERO DE PARCELAS cobradas. Na tentativa derradeira, o REQUERENTE não logrou êxito, visto que o REQUERIDO, mostrou-se, INFLÉXIVEL NA NEGOCIAÇÃO e no alcance de um ACORDO SALUTAR.

Inconformado, a parte Autora procurou um perito Contábil o qual lhe forneceu TABELA (doc. em anexo 4) demonstrando qual seria o valor devido por este, considerando-se que já foram pagas 6 parcelas de R$ 254,88, (Duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando, até o presente momento, R$ 1529,28 ( Mil Quinhentos e Vinte e Nove reais e Vinte e Oito centavos) . Se no cálculo fosse utilizado o ÍNDICE CONSTITUCIONAL, com a aplicação de juros de financiamento de 1% ao mês, ter-se-ia um Montante de R$ 1622,85 ( Mil Seiscentos e Vinte e Dois reais e Oitenta e Cinco centavos) , portanto o débito remanescente apontaria um valor de R$ 93,56 (Noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).

Flagrante a desproporção verificada pela parte Autora quando comparou o valor remanescente apontando pelo perito Contábil (R$ 93,56), com o saldo devedor previsto no contrato de financiamento de R$ 2293,92. Ademais, o valor da parcela decresceu de R$ 254,88 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 108,19 (Cento e oito reais e Dezenove centavos).

Ocorre, Excelência, que o réu cobrou da parte Autora juros muito acima daqueles constitucional e legalmente permitidos, incorrendo em procedimento lesivo ao patrimônio da mesma, justamente na forma mais cruel e perniciosa com a qual nossas diretrizes sócio-econômicas (e o direito acompanha), por questão de sobrevivência, quer banir, restando a parte Autora, buscar a proteção jurisdicional para revisar o indigitado contrato.

Muitas tentativas foram feitas com escopo de resolver acordos extrajudiciais, no intuito de lograr êxito e resolver a questão, mas pouca questão fez o demandado diante da situação financeira que o autor se encontra, não facilitando em nada, uma nova discussão do contrato, com juros devidamente legais a serem cobrados. Como já dito, a empresa acionada vem agindo de forma ilegal, tendo como consequência um grande desequilíbrio firmado em um TERMO DE ADESÃO.

Ressalte-se, por oportuno que, diante do risco de ter seu nome negativado por inadimplência rendeu-se a parte Autora por alguns meses à repugnante prática do acionado.

Ora, probo magistrado, o requerente não tem condição de pagar prestações senão através da justiça, que irá sopesar os fatos e o direito sob o lume do objetivo social do supracitado TERMO DE ADESÃO, para, decidindo com a costumeira equidade, determinar a revisão do valor das prestações em contento.

À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo

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