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Ação Civil Pública - Digitação

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Por:   •  9/6/2014  •  2.709 Palavras (11 Páginas)  •  306 Visualizações

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Ação civil pública é o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos) de ameaças e lesões.

Representa, de forma particular, meio de acesso à jurisdição coletiva, principalmente no âmbito laboral, uma vez que a hipossuficiência e a dependência econômica do trabalhador acaba por inibir o seu acesso ao Judiciário.

A competência do Ministério Público do Trabalho para a proposição de ação civil pública está expressa na Lei Complementar 75/1993, no caso de desrespeito aos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A proposição de ação civil pública era de competência exclusiva do Ministério Público, mas a Lei 7.347/85 passou a reger as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica e da economia popular.

Ganhou assento constitucional em 1988, com a possibilidade de sua utilização inclusive na Justiça do Trabalho como função institucional do Ministério Público.

Teve seu espectro ampliado em 1990 com a edição do Código de Defesa do Consumidor

Mas o que significa a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos?

Interesses e direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

São características dos interesses difusos:

a) Indeterminação dos sujeitos: não há qualquer vínculo jurídico que uma os sujeitos afetados por esses interesses. A titularidade do direito é da coletividade.

b) Indivisibilidade dos sujeitos: são insuscetíveis de repartição em cotas entre pessoas e grupos. A satisfação de um implicará a satisfação de todos, assim como a lesão de um redunda na lesão da coletividade.

c) Larga conflituosidade: embora soltos, desagregados, disseminados entre os segmentos sociais, enfrentarão, em regra, resistência em face de outros interesses.

d) Inexistência de vínculos entre os titulares dos direitos: não há qualquer vínculo associativo entre os interessados nem qualquer liame jurídico que uma os sujeitos afetados por esses interesses.

No âmbito da Justiça do Trabalho são muitas as situações concretas de existência de direitos difusos a serem tutelados pelo Ministério Público por meio da ação civil pública, podendo ser destacadas a greve em atividades essenciais, a contratação se concurso público, discriminação dos trabalhadores, a utilização do trabalho escravo e a elaboração de listas negras.

Interesses e direitos coletivos são “os transindividuais de natureza individual de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com parte contrária, por uma relação jurídica base”, segundo definição do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caso, o titular do direito é o grupo em que o direito não é exercido individualmente, mas de forma coletiva. Abrangendo um número indeterminado de indivíduos. Mas ainda que tratados coletivamente, os titulares são determináveis. Também são indivisíveis, porquanto afetos a todos, indistintamente.

São bons exemplos de lesão a interesses e direitos coletivos:

a) A ofensa à liberdade sindical.

b) A dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve.

c) A agressão ao meio ambiente do trabalho.

Já os interesses e direitos individuais homogêneos são decorrentes de origem comum, representando interesses individuais com causa comum, cujos titulares são perfeitamente identificáveis e individualizáveis. Por isso mesmo são divisíveis, podendo cada lesado buscar individualmente a devida reparação.

Ainda assim podem ser objeto de tratamento coletivo em virtude da origem comum, de natureza homogênea. Não há uma relação jurídica base entre os indivíduos

Em última análise, os interesses coletivos apresentam em comum a transindividualidade e a indivisibilidade do objeto, isto é, a fruição do bem por parte de um membro da coletividade implica necessariamente sua fruição por todos, assim como sua negação para um significa a negação para todos.

É o elemento subjetivo que distingue os interesses difusos dos interesses coletivos. Nos interesses difusos inexiste qualquer vínculo jurídico entre os membros do grupo ou entre eles e a parte contrária. Seus titulares são indeterminados e indetermináveis, unidos apenas por circunstâncias de fato.

Nos interesses coletivos, ao contrário, o grupo está ligado por uma relação jurídica base instituída entre elas ou com a parte contrária.

Em contrapartida, nos interesses individuais homogêneos, conduzidos coletivamente por força de origem comum, cada membro do grupo é titular de direitos subjetivos, divisíveis por natureza, possibilitando a cada um levar a juízo sua demanda a título individual.

No Direito do Trabalho são muitas e muito comuns as condutas lesivas praticadas pelo empregador, atingindo pluralidade de empregados possibilitando o manejo da ação civil pública na defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos:

a) Empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados.

b) Não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados.

c) Não-concessão de intervalos inter e intrajornada aos empregados.

d) Redução salarial sem prévio ajuste em convenção ou acordo coletivo.

e) Atraso ou sonegação de salários dos empregados.

f) Não-concessão de férias.

g) Não-pagamento da gratificação natalina aos trabalhadores.

Em relação à competência material e territorial, estabelece a lei que as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Mas sendo o dano de âmbito nacional ou envolvendo mais de um Estado, a competência funcional será de uma das Varas do Trabalho da Capital onde esteja ocorrendo o dano ou mesmo do Distrito Federal, aplicando-se as regras do CPC em casa de competência concorrente.

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