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Ação De Averbação De Trabalho Rural

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Por:   •  22/6/2014  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  381 Visualizações

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EXCELENTÍSSO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA JUDICIAL DE SOBRADINHO/RS

autor:

AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E POSTERIOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

réu:

I – DOS FATOS:

1. No dia 09 de Setembro de 2013 o requerente postulou junto a Autarquia Previdenciária, beneficio de aposentadoria por Tempo de Contribuição.

2. Ainda, postulou o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 16 de dezembro de 1967 à 07 de agosto de 1977 e de 31 de janeiro de 1978 a 27 de setembro de 1987 com a apresentação de inúmeros documentos (relação de documentos em anexo – doc. 2).

3. Realizou entrevista rural onde ficou comprovado que até 1995 não houve afastamento da atividade rural, cuja era exercida em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, sem nenhuma outra renda sendo percebida, a não ser o que era provido da agricultura familiar.

4. Contudo, a autarquia ré não reconheceu a atividade rural do requerente no período de 16 de dezembro de 1967 à 07 agosto de 1977 integralmente, sob a alegação de ser impossível utilizar documentos em nome de terceiros, isto é, do pai do requerente, e a falta de documentos contemporâneos aos fatos alegados, muito embora exista nos autos prova material dos fatos alegados

5. Não foi reconhecido o tempo de serviço do requerente dos 12 aos 14 anos, sob alegação de não ser possível uma criança de 12 anos de idade ter reconhecida a sua atividade rural, mas somente a partir dos 14 anos de idade.

6. O INSS não considerou os dois primeiros vínculos empregatícios do requerente, em razão do não pagamento dos empregadores das efetivas contribuições previdenciária, alegando assim não ter o requerente período de carência suficiente. Não sendo reconhecido assim 04 anos, 10 meses e 10 dias de período de contribuição previdenciário.

II – DOS FUNDAMENTOS

7. Encontram-se presente todos os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o autor trabalhou por mais de 20 anos como lavrador e possui mais de 15 anos de contribuição completando assim sua carência.

8. O direito do autor encontra-se fundamentado no Art. 56 do decreto 3048/95. Vejamos:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

9. Também dispõe o artigo 55, § 2° e 3° da lei 8.213/91:

Art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente as atividades de qualquer das categorias dos segurados de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2°: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.

§3°: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

2.1 – Não reconhecimento do período rural e de documentação de terceiros:

2.1.1 Ao negar o benefício ao autor, alegando falta de tempo de contribuição, incapacitando o tempo em que o requerente laborou na lavoura, age contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas, ofende o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional.

2.1.2 – Em face da alegação da impossibilidade da de uso de documentos em nome de terceiros, e falta de documentos contemporâneos alegados mesmo que em grau de parentes próximos, como pai e mãe, entende jurisprudência majoritária ser infundada, pois a documentação rural, pode sim ser de parentes conforme indica também a jurisprudência abaixo.

Nº 2005.70.95.014733-3/PR

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE MESMA REGI AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO.

1 - Documentos em nome de terceiros, mormente quando relativos aos integrantes do grupo familiar, contemporâneos à época dos fatos, inserem-se no conceito de início razoável de prova material de atividade rural em regime de economia familiar.

2 - Documentos que formam a ligação da família com o labor campesino identificação da profissão dos pais são início de prova material idôneo para comprovação do tempo de serviço, nos moldes do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. A certidão de óbito do pai na qual consta a profissão deste como lavrador, é válida para comprovar a atividade rural requerente, inserindo-se no conceito de início razoável de prova material.

3 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.

2.2 – Impossibilidade de atividade rural a partir dos 12 anos de idade e sim a partir dos 14 anos de idade:

2.2.1 – O não reconhecimento da idade rural ser a partir dos 12 anos de idade e sim a partir dos 14 anos de idade não é o entendimento jurisprudencial. A jurisprudência, tanto STF quando do STJ, é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade, conforme jurisprudência citada abaixo.

EIAC 81856 RS 2001.04.01.081856-3

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.

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