TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Contratos De Trabalho Rural Tipos E Características

Trabalho Escolar: Contratos De Trabalho Rural Tipos E Características. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/10/2014  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  669 Visualizações

Página 1 de 10

Contratos de trabalho rural tipos e características

(Publicado no Datadez)

Armando Pizetta

Advogado Trabalhista

Sócio da AGETRA

Aborda-se, neste momento, o presente tema, movido pela sua abrangência, pela sua importância, pelo seu significado e sua relevância social, levadando-se a efeito e considerando-se mais notada e especialmente sua natureza, suas peculiaridades e, ainda, notadamente, pelo amor ao direito bem como ao social.

Para definir os vários tipos de contratos e suas características, existem numerosos dispositivos legais, sendo que tais contratos podem ser acordados tácita ou expressamente, de forma verbal ou escrita, por prazo determinado, por prazo indeterminado, por obra certa ou outros e, assim, tratando-se de contratos de trabalho rural, cujos serviços prestados no meio rural, consequentemente, podem ser prestados mediante contratos, cujos tipos, características e natureza a seguir individualizados:

a) Por Prazo Indeterminado - trata-se de contrato de trabalho típico, onde quando da admissão, o mesmo é pactuado sem limite de tempo, tendo o mesmo natureza e caráter permanente, para a execução de serviços gerais ou específicos, em fazenda, granja ou empresa rural, podendo esta ser empresa agrícola ou pecuária, independentemente da forma - periodicidade - do pagamento dos salários, se mensal, quinzena, semanal ou mesmo diário.

É, portanto, um contrato para a execução permanente de serviços gerais ou não, mediante características, subordinação e integral aplicação de todos os dispositivos trabalhistas.

É o contrato em que as leis trabalhistas mais favorecem o trabalhador, eis que lhe é assegurado todos os direitos legais e sociais pertinentes ao pacto laboral.

b) Por Prazo Determinado - é o contrato de trabalho pelo qual as partes prevêem um limite à sua duração, tendo seu término certo e previsto, muito embora possa, nas conformidades e parâmetros legais, vir a ser prorrogado.

Portanto, é o contrato em que o trabalhador é admitido por um lapso de tempo preestabelecido, cujo fim é facilmente previsível, sendo definido pelo artigo 443, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho, como: "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada - grifei.

Assim, a consolidação das Leis do Trabalho, estabelece, em seu artigo 443, parágrafo segundo, "que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência"- Grifei.

Este contrato de trabalho, consequentemente, somente poderá ser prorrogado uma única vez (artigo 451 da CLT), eis que do contrário, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Todo contrato de trabalho por prazo determinado, que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, ex vi do artigo 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-á por prazo indeterminado, exceto se a expiração depender da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

De outro lado, o trabalhador que for contratado por prazo determinado, não tem direito ao recebimento de aviso prévio, nem indenização por tempo de serviço, indenização esta que caiu, que deixou de existir quando do advento da atual Carta Magna - Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988 - quando estabeleceu a mesma, em seu artigo 7º inciso III que: Art. 7º - "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam a melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia de tempo de serviço"- grifei, eis que o Instituto do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço colide com o Instituto da Estabilidade no Emprego, em detrimento do próprio trabalhador, eis que o mesmo já não mais pode fazer escolha, optar ou não, tornando-se, assim, compulsoriamente optante pelo sistema do FGTS.

c) Por Obra Certa - semelhantemente ao que ocorre na hipótese do contrato anterior, é aquele contrato celebrado para a realização de determinado serviço, cujo fim é de fácil previsão, sabendo, o trabalhador, de antemão, que só trabalhará durante determinado período, estritamente necessário para a realização de determinado serviço (Por exemplo: para uma colheita, para uma capina, para roçar um pasto, um potreiro ou uma invernada, para a construção ou conserto de um curral, e outros).

Merece ser chamado a atenção de que, tendo o contrato do trabalho, por prazo determinado, quanto o contrato de trabalho por obra certa, vêm ganhando simpatia e merecendo a preferência dos empregadores, logicamente por suas peculiaridades e por sua natureza e, acima de tudo, pelo aspecto econômico e financeiro, pelas vantagens que lhes trazem.

Contudo, é preciso informar de que a Artigo 443, da Consolidação das leis do Trabalho, em seu parágrafo segundo, estabelece que:

"o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividade empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência". - Grifei.

Por último, é preciso e necessário se faz, advertir de que qualquer dúvida, sobre o prazo ou a obra, em geral, acarreta a consideração de contrato como se fosse por prazo indeterminado.

d) Volante, Avulso, Temporário ou Transitório - Estes contratos, foram umas das principais inovações intruzidas pelo ETR, já que correspondem os mesmos a uma realizada muito comum no interior.

Foi, portanto, com o advento do ETR que houve o reconhecimento da possibilidade de que um trabalhador fosse admitido apenas para, eventualmente, trabalhar numa fazenda, granja ou em uma empresa rural, para completar, assim, o quadro de pessoal, quadro de empregados das mesmas, para suprir deficiência momentânea ou para atender algum serviço urgente e inadiável.

Tal reconhecimento, sob figuração diferente, com acentuada linguagem incompleta, contém-se no Artigo 17, da Lei nº 5.889/73, ao estabelecer: "As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que

...

Baixar como (para membros premium)  txt (16.5 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com